TJRJ - 0815863-42.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:06
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2025 15:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 13:48
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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13/08/2025 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2025 10:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
13/08/2025 10:28
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/08/2025 10:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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14/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815863-42.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO INACIO EVANGELISTA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
08/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2025 16:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
03/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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