TJRJ - 0806135-95.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 12:23
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:22
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806135-95.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: DEDI'CAR VEICULOS LTDA, BANCO ITAÚ S/A Acerca do valor da causa nos Juizados Especiais Cíveis, dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJE que “em observância do art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.No caso dos autos seriam R$3.000,00 da entrada, R$ 49.368,26 do financiamento, R$ 15.000,00 de danos morais e mais R$ R3.376,88 de danos materiais.
Que somados dariam em torno de R$ 70.744,00.
O Benefício pretendido pela parte Autora que vai além da restituição dos valores pagos e da indenização por danos morais.
A Pretensão, nos pedidos iniciais, é de devolução do bem móvel (HYUNDAI HB20 CONFORT 1.0 12V MT5 ano: 2016, placa: LSL9F54).
A soma dos valores excede a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo.
A questão pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis, nos termos do Enunciado 39 do FONAJE, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BARRA MANSA, 23 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
23/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/06/2025 07:29
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802900-82.2023.8.19.0010
Samira da Silva
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Ivanildo Geremias da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2024 15:56
Processo nº 0801437-25.2025.8.19.0208
Stefany Cristina Ramos Fernandes
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Thayane Alves Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 15:09
Processo nº 0811647-76.2025.8.19.0066
Waltemberg Moreira
Viacao Agulhas Negras LTDA
Advogado: Alexandre Sales Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 12:40
Processo nº 0814691-65.2025.8.19.0208
Clube de Beneficios Mutuos aos Proprieta...
Marcos Vinicios Amazonas Falcao
Advogado: Marcilio Cassini da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 13:03
Processo nº 0181245-09.2018.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Fainha Comercio de Carnes e Derivados Ei...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2018 00:00