TJRJ - 0814691-65.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCILIO CASSINI DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:09
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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28/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 18:04
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0814691-65.2025.8.19.0208 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS EMBARGADO: MARCOS VINICIOS AMAZONAS FALCAO Cuida-se de embargos de terceiros opostos no index- 205947053 seguintes dos autos, sob a alegação de que sofreu constrição de numerário em sua conta corrente, sendo pessoa diversa da pessoa que devia ser executada, pugnando pelo deferimento da ilegitimidade passiva, pelo que requer o acolhimento dos Embargos.
No index- 202306405 , a parte embargada requer a improcedência dos embargos.
A Embargante sustenta a nulidade da penhora on line realizada em sua conta bancária, requerendo a sua desconstituição com a liberação do valor penhorado.
Conforme demonstrado, não há nenhuma irregularidade na penhora determinada, visto que a associação embargante é sucessora de fato da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AO PROPRIETARIO DE VEÍCULOS conforme demonstrado no index 190654313 dos autos em apenso.
Além disso, diferentemente do alegado pela embargante, houve sim relação jurídica direta entre esta e o embargado, inclusive com o pagamento de mensalidades do seguro para a associação embargante.
O CNPJ do beneficiário do boleto não deixa dúvidas, é o mesmo do embargante ( Index- 202306405).
Assim, não merecem prosperar os presentes Embargos.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, e, por conseguinte, tendo em vista que houve a transferência do valor penhorado, levante-se a penhora, expedindo-se mandado de pagamento do valor ali bloqueado em favor da Embargada.
Intime-se para levantamento.
Sem sucumbência, na forma do parágrafo único, do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
08/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:03
Audiência Conciliação designada para 06/10/2025 10:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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17/06/2025 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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