TJRJ - 0876559-06.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:16
Outras Decisões
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02/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 07:40
Conclusos ao Juiz
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de CLARO S A em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:00
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:09
Juntada de petição
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31/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:57
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CLARO S A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SERGIO VIANA PAES LEME em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0876559-06.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO VIANA PAES LEME RÉU: CLARO S A Recebo os embargos porque tempestivos No mérito, assiste razão ao embargante, pois foi lançado projeto equivocado.
Assim, ANULO a sentença de id 178315699, passando a ter o seguinte teor.
Dispensado o relatório na forma do art.38, lei 9099/95, passo a decidir.
O autor alega que é titular da linha 21-97710.6137 e que houve interrupção do serviço por 28 dias a a contar de 28/09/24.
Relata que o acesso ao site e aplicativo foi bloqueado.
Requer desbloqueio do site e aplicativo, interrupção das renovações automáticas da linha, cancelar o plano “Prezão Youtube”, danos materiais em dobro e danos morais.
O réu sustenta que não praticou ilícito.
Rejeito a questão preliminar de mérito suscitada, eis que não há, neste caso, necessidade de produção de prova técnica para a solução da questão posta em julgamento.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, eis que na espécie a parte autora deseja ver-se compensada por danos que entende haver sofrido, e para isso, moveu a presente demanda em face de quem entender haver sido o causador do dano.
Nesses termos, há o interesse jurídico de agir, caracterizado pela necessidade do provimento jurisdicional, bem como a utilidade do processo e adequação da demanda e do rito ao pedido.
Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da lei 8078/90.
Quanto ao pedido de desbloqueio do site e aplicativo, o documento id 155717547 prova que o acesso foi negado ao demandante, não tendo a operadora impugnado especificamente tal fato na defesa, nem juntado aos autos prova de normalidade do acesso.
Do exposto, configurada a responsabilidade do fornecedor nos termos do artigo 14, CDC, deve a ré ser compelida a restabelecer o acesso ao aplicativo e site.
No que se refere ao pedido de cancelamento do serviço “Prezão Youtube”, as telas juntadas pela ré (fls. 14/16, id 160741361) evidenciam que o autor solicitou a ativação do plano.
Cumpre salientar que o protocolo indicado pelo autor de nº 20.***.***/8823-40 se trata da resposta da operadora de que o plano foi efetivamente contratado pelo demandante.
Entretanto, é direito do consumidor não mais ter o serviço, se assim, preferir, devendo o pedido ser aceito.
Em relação ao pleito de interrupção de renovação automática, o autor não esclareceu adequadamente a que se refere, já que se cuida de uma linha pré paga, assim, o pedido é improcedente.
Quanto aos danos materiais, o extrato id 160741363 comprova a efetiva prestação do serviço (ainda que tenha havido interrupções temporárias), razão pela qual o pedido é improcedente.
Quanto ao pedido de danos morais, conforme Enunciado 14.4.3 das Turmas Recursais Cíveis, o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, e o autor não trouxe aos autos qualquer elemento a demonstrar o atingimento do direito de sua personalidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, CPC, PARA JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o réu: a) a desbloquear o acesso do autor à sua conta de cliente no site https://minhaclaro.claro.com.br/ e no app “Minha Claro Móvel, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, b) cancelar o serviço “Prezão Youtube”, no prazo de 10 dias a partir do trânsito em julgado sob pena de multa a ser arbitrada; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95).
Ficam as partes cientes de que o prazo recursal fluirá da data de intimação da sentença e, em caso de parte desassistida de advogado, deverá procurar advogado Particular ou Publico (Defensoria Pública ou Dativo, podendo-se valer do convênio existente entre o Tribunal de Justiça e universidades existentes neste Fórum).
PI NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
02/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 17:50
Juntada de petição
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de CLARO S A em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:23
Juntada de petição
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09/06/2025 13:22
Juntada de petição
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09/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 13:14
Desentranhado o documento
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09/06/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de CLARO S A em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:13
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 11:13
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2025 11:13
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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05/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:30
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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11/12/2024 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 12:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/12/2024 12:26
Juntada de Ata da Audiência
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10/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 16:29
Juntada de petição
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11/11/2024 21:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 21:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 12:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/11/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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