TJRJ - 0028855-12.2022.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:20
Trânsito em julgado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
O executado impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à exequente e alega, em resumo, que o pagamento foi efetuado tempestivamente mediante depósito, em 18/12/2020, da quantia de R$ 75.000,00 que afirma ser superior ao que foi pactuado.
A exequente alega que a impugnação é intempestiva, reportando-se ao artigo 231, inciso II do CPC.
Reafirma a hipossuficiência de recursos à época do ajuizamento do cumprimento de sentença e relaciona despesas, ressaltando que eventual reconsideração do benefício somente teria efeitos ex-nunc.
Quanto ao mérito da impugnação, alega que o executado nem sequer juntou planilha do valor que entende correto e junta demonstrativos para corroborar o valor informado na inicial. É o breve relatório.
Decido: O valor da herança recebido pela exequente não é elevado a ponto de modificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça que, por essa razão, fica mantido.
Rejeito a preliminar de intempestividade porque a contagem de prazos nos moldes do artigo 231, inciso II não exclui a regra do artigo 224, ambos do CPC.
Portanto, deve ser excluído o dia do começo da contagem do prazo e incluído o do vencimento, sendo certo que a tempestividade foi certificada e ratificada pela serventia (ids. 236 e 246).
São desimportantes para o cumprimento da sentença questões já superadas pelo trânsito em julgado.
Nos autos do processo 0015732-11.2013.8.19.0212 as partes firmaram acordo pelo qual o executado ficou obrigado ao pagamento da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à exequente quando da venda do imóvel localizado na Avenida Irene Lopes Sodré, nº 900, casa 34, quadra 2 do Condomínio Ubá Floresta, Bairro Engenhoca, em Itaipu.
A autora reconhece que, para cumprimento do que foi acordado, o executado efetuou o pagamento da quantia de R$ 75.000,00 na data em que o imóvel foi vendido (18/12/2020), mas está executando a quantia que entende devida a título de juros e correção monetária.
Houve acordo para que, com a venda do imóvel, o executado pagasse a quantia de R$ 60.000,00 à exequente.
As partes não fizeram nenhuma ressalva sobre a incidência de juros e correção monetária.
O valor da dívida era certo e determinado e, ainda assim, o executado fez a atualização da dívida.
A exequente poderia cobrar juros e correção monetária a partir da mora, o que não ocorreu.
Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos moldes do artigo 924, inciso II do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito informado na inicial, ficando a suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/05/2025 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 13:52
Conclusão
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12/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:15
Conclusão
-
25/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:13
Juntada de documento
-
16/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:44
Conclusão
-
16/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 19:51
Juntada de petição
-
06/08/2024 15:29
Juntada de petição
-
25/06/2024 07:21
Documento
-
27/05/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:41
Conclusão
-
10/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:39
Juntada de documento
-
16/02/2024 01:38
Juntada de petição
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27/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:34
Conclusão
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27/11/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 11:59
Redistribuição
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28/08/2023 13:23
Remessa
-
22/08/2023 15:04
Expedição de documento
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22/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 13:02
Declarada incompetência
-
24/05/2023 13:02
Conclusão
-
23/05/2023 16:32
Juntada de documento
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05/05/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:56
Conclusão
-
05/05/2023 08:54
Desentranhada a petição
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05/05/2023 08:47
Juntada de documento
-
13/03/2023 10:01
Juntada de petição
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07/12/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:07
Conclusão
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02/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:06
Juntada de documento
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16/11/2022 01:38
Juntada de petição
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15/10/2022 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 15:10
Conclusão
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19/09/2022 15:10
Assistência judiciária gratuita
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30/08/2022 18:14
Juntada de petição
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10/08/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:46
Conclusão
-
02/08/2022 11:45
Juntada de documento
-
20/07/2022 18:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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