TJRJ - 0813654-09.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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15/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
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13/09/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 03:23
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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12/08/2025 14:23
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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12/08/2025 14:23
Juntada de Ata da Audiência
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11/08/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0813654-09.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES VICENTE RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
A pretensão merece ser apreciada em obediência ao direito constitucional de acesso à justiça, aliado à necessidade de se dar efetividade ao processo.
Como em qualquer outra medida de urgência e apreciada ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, necessária se faz a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à existência de prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação autoral, e ainda, ao evidente perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária, a existência de tais requisitos, mormente no que concerne ao periculum in mora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a Audiência de Conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
11/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 00:22
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0813654-09.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES VICENTE RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Venha aos autos cópia integral do documento de identificação da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Após apreciarei o pedido de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
08/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 01:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 01:14
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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04/07/2025 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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