TJRJ - 0807078-82.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 14:44
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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15/09/2025 14:44
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807078-82.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA DELGADO COSTA SILVA, YAGO PROENCA DE LEMOS RÉU: SEALY COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada, através dos documentos acostados aos autos, a alegada inadimplência contratual em relação à entrega do bem descrito na inicial, cama box king com baú, adquirido em 13de abril de 2025 e não entregue no prazo de 20 dias úteis estipulado entre as partes(id 202836196, com menção a concessão de empréstimo de uma outra cama até a entrega do bem), e também porque não demonstrado o perigo na demora.
Assim, a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Visto isso e não havendo, neste caso, evidências de risco de lesão irreparável para a parte demandante, indefiro a tutela provisória requerida.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
26/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 17:50
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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23/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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