TJRJ - 0843971-91.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:01
Baixa Definitiva
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22/09/2025 17:00
Documento
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0843971-91.2023.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0843971-91.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00461349 APELANTE: ALR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RABETIM OAB/RJ-102454 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTRELA DALVA ADVOGADO: VINICIUS BRAGANÇA CURI MAGALHÃES DE SOUZA OAB/RJ-183788 ADVOGADO: CARLOS GABRIEL FEIJÓ DE LIMA OAB/RJ-186591 ADVOGADO: AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-215611 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO: Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Recurso interposto sem o recolhimento do preparo, com pedido de gratuidade de justiça.
Empresa ré que não trouxe documentos comprobatórios para concessão do benefício da gratuidade de justiça que requereu.
Indeferimento.
Determinação para recolhimento do preparo não atendida.
Deserção.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo condomínio autor em face da empresa ré, ora apelante.
II.
Questão em discussão 2.
Recorrente que interpôs o presente recurso sem recolher o preparo.
III.
Razões de decidir 3.
Determinação de juntada de documentos comprobatórios para concessão do benefício da gratuidade de justiça que não restou atendida. 4.
Indeferimento da gratuidade de justiça. 5.
Determinação de recolhimento do preparo que também não restou atendida. 6.
Inobservância do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, que impede o conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso deserto.
Não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III, e art. 1.007.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0138987-42.2022.8.19.0001, Rel.
Des.
Lucia Regina Esteves de Magalhaes, j. 07/08/2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0002435-05.2016.8.19.0026, Rel.
Des.
Cintia Santarem Cardinali, j. 06/08/2025; TJRJ, Apelação Cível n° 0078193-94.2018.8.19.0001, Rel.
Des.
Elton Martinez Carvalho Leme, j. 12/03/2025. -
25/08/2025 16:26
Não Conhecimento de recurso
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12/08/2025 15:15
Conclusão
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12/08/2025 15:14
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0843971-91.2023.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0843971-91.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00461349 APELANTE: ALR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RABETIM OAB/RJ-102454 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTRELA DALVA ADVOGADO: VINICIUS BRAGANÇA CURI MAGALHÃES DE SOUZA OAB/RJ-183788 ADVOGADO: CARLOS GABRIEL FEIJÓ DE LIMA OAB/RJ-186591 ADVOGADO: AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-215611 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DESPACHO: Considerando que a empresa apelante não cumpriu o determinado a fls. 5, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a recorrente para proceder ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. -
02/07/2025 18:56
Mero expediente
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02/07/2025 15:52
Conclusão
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02/07/2025 15:51
Documento
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12/06/2025 00:06
Publicação
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 21:45
Mero expediente
-
09/06/2025 11:12
Conclusão
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09/06/2025 11:00
Distribuição
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08/06/2025 13:07
Remessa
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08/06/2025 12:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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