TJRJ - 0818383-27.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 27 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
30/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:05
Outras Decisões
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18/06/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:18
Outras Decisões
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11/10/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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