TJRJ - 0807067-53.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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03/09/2025 14:48
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2025 13:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/09/2025 14:48
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:13
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 09:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807067-53.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDISON BRANTT MARTINS RÉU: VIVO S.A.
Aduz parte demandante que é cliente da operadora ré, o (21) 96804-3883, sob plano Vivo Controle 9 Gb,apesar de adimplente, está com o serviço de internet suspenso desde 15/06/2025.
Alega que efetuou tentativas de solucionar a questão administrativamente com a empresa (informa números de protocolos na inicial) todavia, não obteve êxito.
Postula a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a restabelecer o serviço internet na sua linha móvel. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) uma vez que nestemomento processual ainda não está evidenciada a alegada inadimplência contratual pela ré.
Ausente, destarte, a probabilidade do direito.
Ressalte-se que o autor assina o plano CONTROLE 9GB, não havendo demonstração do quanto já consumo no período ciclo corrente.
Ademais, não há data na troca de mensagens acostada no id 202750208.
Considero necessária a adequada produção de provas, principalmente, para se apurar a não ocorrência da prestação de serviço de internet nas condições contratadas.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamentepretendido pelo demandante.
Por essas razões, indefiro, por ora, opedido de tutela antecipada.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
26/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:33
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 13:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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23/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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