TJRJ - 0803086-43.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de PAMELA PEREIRA TEIXEIRA FIRMINO em 04/08/2025 23:59.
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08/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0803086-43.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Análise de Crédito] AUTOR: PAMELA PEREIRA TEIXEIRA FIRMINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E S P A C H O Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração outorgada a advogado para representação judicial da parte deve estar devidamente formalizada.
Em sede de processo eletrônico, aplica-se, ainda, o disposto no art. 1º, § 2º, alínea "a" da Lei nº 11.419/2006.
Vejamos: “Para os fins desta Lei, considera-se assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.” Tendo em vista que a plataforma autentique não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sendo, portanto, inapta para conferir presunção de autenticidade jurídica aos documentos assinados eletronicamente por seu intermédio, em especial no que tange à validade de instrumento de mandato em juízo.
A propósito, a jurisprudência do TJRJ tem reconhecido tal limitação.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA QUE, ANTE O RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DO AUTOR, CUIDOU DE JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC .
ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DO SUPLICANTE.
PROCURAÇÃO CUJA ASSINATURA ELETRÔNICA DA REFERIDA PARTE RESTOU CERTIFICADA POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL, QUAL SEJA A "AUTENTIQUE", INVIABILIZANDO, ASSIM, O RECONHECIMENTO DE SUA VALIDADE E AUTENTICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 2º, INCISO III, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 11.419/2006 .
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JULGADO QUE, PORTANTO, SE PRESERVA EM SUA INTEGRALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08000288020248190068 2024001124795, Relator.: Des(a) .
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/04/2025, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCURAÇÕES ASSINADAS ELETRONICAMENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA "ZAPSIGN" NO ICP-BRASIL, INVIABILIZANDO O RECONHECIMENTO DE VALIDADE E AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS.
ART. 1º, §2º, III, DA LEI N.º 11.419/2006.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002670-06.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 05/04/2023 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Assim, à luz da legislação vigente e dos precedentes jurisprudenciais citados, impõe-se reconhecer a irregularidade da representação processual da parte autora (id. 175039193), ante a ausência de assinatura digital qualificada conforme exigido pelo art. 1º, § 2º, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006.
Ante o exposto, DETERMINO que o autor promova, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a regularização da representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato firmado com assinatura eletrônica qualificada no padrão da ICP-Brasil, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Não obstante, cumpra-se integralmente o despacho retro proferido.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
P.I BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
03/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 22:34
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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