TJRJ - 0808359-91.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:50
Declarada incompetência
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19/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0808359-91.2025.8.19.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: LUCAS DANIEL ANUNCIACAO MOREIRA 1) Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial expedida pelo autor (Id. 202281918), foi enviada ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes (Id. 202281913), e, muito embora tenha sido devolvida, com a informação “desconhecido”, tem-se por comprovada a mora do devedor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de busca e apreensão de veículo.
Alienação fiduciária.
Decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão, porquanto a notificação remetida ao devedor retornou negativa, com a informação não procurado.
Notificação que, todavia, foi encaminhada ao endereço constante do contrato.
Alienação fiduciária em garantia prevista no Decreto-Lei nº 911/69.
Configuração da mora que se verifica, com base na Teoria da Expedição, já que não é razoável exigir diligência além do que a expedição da carta para o endereço informado no contrato, sob pena de excessiva oneração do credor.
Reconhecimento da regular comprovação da mora do devedor, por meio da notificação regularmente encaminhada ao endereço informado no contrato.
Aplicabilidade da Súmula 55 deste Tribunal de Justiça.
Ante o preenchimento dos requisitos legais, merece reforma a decisão agravada, para deferir a liminar de busca e apreensão pleiteada.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC/2015. (0063786-47.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 09/01/2023 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 2) Desta maneira, DEFIRO o pedido de liminar requerido.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando o bem depositado com o(a) autor(a). 3) Executada a liminar, cite-se, para, no prazo legal, contestar ou pagar a integralidade da dívida (Dec-Lei nº 911/69, art.3º). 4) Deve ser observada pelo OJA a necessidade do uso de força policial e ordem de arrombamento, que ora defiro, caso se faça indispensável ao cumprimento da diligência.
CABO FRIO, 2 de julho de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
02/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:25
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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