TJRJ - 0261766-09.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:57
Conclusão
-
10/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:08
Juntada de documento
-
03/07/2025 14:27
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
1) Fls. 1189/1192: Acórdão manteve a sentença (fls. 1082/1085) que rejeitou em parte os embargos monitórios e declarou constituído de pleno direito o título executivo referente tão somente às duplicatas de fls.78, 83 e 87, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo no valor histórico de R$ 3.406,92 (três mil, quatrocentos e seis reais e noventa e dois centavos), a ser pago pelo Embargante/Réu, incidindo correção monetária a contar da data do vencimento de cada nota fiscal e juros de mora a partir do 1º dia do inadimplemento, observando-se os índices pactualmente avençados, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC.Distribuoido proporcionalmente os ônus sucumbenciais entre as partes (art. 86, CPC).
Condenou, ainda, o Réu ao reembolso de 5% (cinco por cento) das custas e taxa judiciária adiantadas pela Autora, na forma do art.17, §1°, da Lei nº 3.350/99, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3º, I do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre a parte do pedido não acolhida, na forma do art. 85, §3º, I e §4º, III do CPC. 2) À parte Exequente para que se manifeste em 30 dias, sob pena de arquivamento. -
16/06/2025 17:57
Conclusão
-
09/08/2024 17:49
Remessa
-
09/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:55
Juntada de petição
-
13/05/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:47
Conclusão
-
10/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:33
Juntada de petição
-
12/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 17:25
Conclusão
-
09/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:58
Juntada de petição
-
03/08/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 19:33
Conclusão
-
11/07/2023 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:34
Juntada de petição
-
14/04/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:39
Conclusão
-
14/04/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 07:24
Juntada de petição
-
07/12/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2022 14:51
Conclusão
-
03/11/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:27
Juntada de petição
-
10/08/2022 07:46
Juntada de petição
-
28/07/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:42
Conclusão
-
08/07/2022 14:41
Juntada de petição
-
27/06/2022 15:45
Conclusão
-
27/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 18:51
Juntada de petição
-
25/02/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 14:48
Conclusão
-
08/02/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 09:44
Juntada de petição
-
26/10/2021 22:35
Juntada de petição
-
29/09/2021 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:57
Conclusão
-
18/06/2021 18:09
Juntada de petição
-
07/06/2021 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2021 14:16
Deferido o pedido de
-
28/05/2021 14:16
Conclusão
-
28/05/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2017 15:53
Remessa
-
17/11/2017 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2017 17:24
Juntada de petição
-
08/11/2017 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2017 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2017 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 18:27
Conclusão
-
18/09/2017 05:02
Juntada de petição
-
05/09/2017 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2017 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2017 17:47
Conclusão
-
04/09/2017 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2017 18:50
Juntada de petição
-
24/08/2017 17:15
Juntada de petição
-
04/08/2017 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2017 14:54
Conclusão
-
02/08/2017 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/07/2017 12:32
Juntada de documento
-
05/07/2017 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2017 16:57
Juntada de petição
-
22/06/2017 16:49
Conclusão
-
22/06/2017 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2017 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2017 16:38
Desentranhada a petição
-
21/06/2017 10:44
Juntada de petição
-
12/06/2017 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 13:01
Conclusão
-
31/05/2017 15:51
Juntada de petição
-
31/05/2017 15:47
Juntada de petição
-
31/05/2017 15:40
Juntada de petição
-
12/04/2017 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2017 17:18
Juntada de documento
-
04/04/2017 10:46
Juntada de petição
-
08/03/2017 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 14:59
Conclusão
-
08/03/2017 14:56
Juntada de documento
-
07/03/2017 18:07
Juntada de documento
-
22/02/2017 13:09
Redistribuição
-
15/02/2017 20:00
Remessa
-
15/02/2017 19:47
Expedição de documento
-
19/09/2016 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2016 13:56
Conclusão
-
09/09/2016 13:56
Declarada incompetência
-
09/09/2016 13:55
Juntada de documento
-
12/08/2016 16:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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