TJRJ - 0002076-47.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:01
Conclusão
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10/09/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:25
Juntada de petição
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09/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:07
Juntada de petição
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26/06/2025 16:01
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1- Index. 117/118, indefiro, eis que tal pleito deverá ser manejado em ação própria, momento em que caberá ao ora embargado apresentar os termos do acordo provisório de index. 115, evitando-se, assim, tumulto processual no presente feito com matéria estranha aos embargos à execução, que nada mais é do que uma defesa do executado. 2- Sentença adiante: Relatório Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial, opostos por CARLOS MAGNO CARVALHO RANGEL em face de LUIZ EDUARDO BOYNARD DE FARIA, tendo por objeto a cobrança de alugueres e encargos provenientes de locação de imóvel, onde contesta o embargante, ora locatário, a execução movida pelo locador, que alega inadimplência no período de fevereiro de 2021 a fevereiro de 2022, cobrando o valor de R$ 24.028,00, incluindo multa de 10% e juros de 1%.
Afirma, ainda, que o valor cobrado é superior ao devido, pois parte dos aluguéis foi paga, sendo o valor correto de R$ 8.688,00.
Narra, também, que o contrato foi modificado por aditivo em 2017, reduzindo a multa por atraso de 10% para 2%.
A inicial veio instruída com os documentos de indexs. 10/44.
O embargado apresentou contestação no index. 59/64, que veio acompanhado do documento de index. 65/66, alegando, em síntese, que as alegações do embargante são falsas e têm caráter meramente protelatório, tendo sido feito várias tentativas de acordo, sem sucesso, mantendo-se o embargante inadimplente.
Alega que desde novembro de 2017, o embargante realiza pagamentos com atraso e de forma irregular, sem pagar juros, correção ou multa, tendo ao longo de 69 meses (nov/2017 a jul/2023), sido pagas 53 parcelas, restando 16 em aberto.
Relata que os comprovantes apresentados pelo embargante não correspondem aos meses cobrados na execução, pois foram usados para quitar dívidas anteriores estando, ainda, em aberto débitos de condomínio e IPTU.
Requer sejam julgados improcedentes os Embargos à Execução Audiência de conciliação de index. 115, momento em que as partes celebraram acordo provisório acerca da devolução do imóvel.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, inc.
IX da CRFB.
Fundamentos Julgo antecipadamente o mérito da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, posto que já há nos autos elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza. É cediço que os embargos à execução constituem uma defesa do executado sob a forma de processo autônomo de conhecimento, autuado em apartado, mas distribuído por dependência ao processo de execução. É muito amplo o objeto dos embargos à execução fundada em título extrajudicial, podendo alegar todas as matérias elencadas no art. 917, do CPC, sendo o seu rol meramente exemplificativo, tanto que termina com uma cláusula ampla no inciso VI, facultando ao executado alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento .
Assim sendo os embargos podem impugnar o título executivo, a dívida exequenda, o procedimento executivo, ou qualquer matéria de defesa do executado.
No caso em tela, a controvérsia gira em torno de estar ou não o Embargante desobrigado do pagamento dos alugueres no período fevereiro de 2021 a fevereiro de 2022.
No mérito, não merecem acolhida os presentes embargos, tendo em vista que não há provas de que o embargante tenha pago os valores dos meses de fevereiro de 2021 a fevereiro de 2022.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao embargante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange à alegação de quitação parcial da dívida.
No caso em análise, repise-se, o embargante não logrou êxito em comprovar que os pagamentos realizados se referem, de fato, aos meses objeto da presente execução (fevereiro de 2021 a fevereiro de 2022).
Ademais, não há nos autos qualquer planilha ou cálculo detalhado que demonstre, de forma clara, a quitação parcial do débito, tampouco a correção dos valores cobrados com base na cláusula contratual vigente.
Dessa forma, não restou comprovado o alegado excesso de execução, tampouco o adimplemento das parcelas discutidas, razão pela qual os embargos devem ser julgados improcedentes.
Dispositivo Diante do exposto, não há outro sentido senão rejeitar os embargos à execução, assim, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a execução prossiga em seus ulteriores termos.
Condeno o embargante nas custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa.
Com o trânsito em julgado, promova-se o desapensamento, baixa e arquivamento, dando-se prosseguimento do processo de execução.
Publique-se e intime-se, inclusive para os fins do art. 207, §1º, inc.
I do CNCGJ, se necessário for.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15. -
06/05/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 15:33
Conclusão
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30/04/2025 18:00
Juntada de petição
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17/02/2025 14:15
Juntada de petição
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10/01/2025 15:37
Audiência
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29/10/2024 16:25
Conclusão
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29/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:28
Juntada de petição
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30/07/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:11
Juntada de documento
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30/07/2024 12:57
Desentranhada a petição
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30/07/2024 12:51
Juntada de documento
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12/04/2024 15:42
Conclusão
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12/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:18
Juntada de petição
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20/06/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 14:38
Juntada de documento
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20/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:14
Apensamento
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17/03/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2023 18:14
Conclusão
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16/02/2023 23:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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