TJRJ - 0820130-72.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 15:32
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:31
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAGAO GESTAL em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SOUZA GESTAL em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0820130-72.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA ARAGAO GESTAL, JOAO BOSCO DE SOUZA GESTAL RÉU: ELLEN FLAVIA BACALO DOS SANTOS, GABRIEL BACALO DOS SANTOS DO NASCIMENTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Trata-se de demanda que versa sobre despejo c/c cobrança de aluguéis, não inserido no rol de competências dos juizados especiais.
Esclareça-se ser incabível o declínio de competência, conforme consolidado em jurisprudência e descreve o Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017, atualmente enunciado 2.15 da consolidação dos enunciados jurídicos cíveis, nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, no teor seguinte: Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.
Considerando que tal entendimento está em plena consonância com os princípios do art. 2º da Lei 9.099/95, que exige celeridade, simplicidade e economicidade (o máximo de eficiência com o mínimo de atividade jurisdicional), o feito deve ser extinto, sem exame de mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Registrada no ato da assinatura digital, intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
23/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:26
Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2025 12:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
23/06/2025 17:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/06/2025 07:04
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2025 09:28
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 12:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/06/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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