TJRJ - 0815467-57.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:07
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS IV em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0815467-57.2024.8.19.0028 - Distribuído em20/12/2024 17:55:41 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS IV EXECUTADO: BARRA MAR PRESTADORA DE SERVICO LTDA Informo que a Citação Postal foi encaminhada aos Correios MACAÉ, 10 de julho de 2025.
FELIPE MONNERAT MARTINS - Estagiário de Cartório -
10/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0815467-57.2024.8.19.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS IV EXECUTADO: BARRA MAR PRESTADORA DE SERVICO LTDA D E C I S Ã O 1- Recebo o ID 194089642 como emenda substitutiva da inicial. 2- Cite(m)-se o(s) executado(s), através de OFICIAL DE JUSTIÇA,ciente do disposto na Resolução n. 354 do CNJ, no Provimento CGJ n. 28/2022e no Aviso CGJ n.466/2023,para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) diasúteis, na forma do art. 829, caput, §1º e §2º do CPC.Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita preferencialmente de forma eletrônica.Expeça-se carta precatória, caso necessário. 3- Fixo os honorários de execução em 10% sobre o valor da dívida, que serão reduzidos para 5% caso o(s) executado(s) pague(m) no prazo acima indicado (art. 827, §1º, do CPC).
Fica ressalvada a possibilidade de elevação do valor dos honorários advocatícios conforme previsão do artigo 827, §2º do CPC. 4- O(s) executado(s) poderá(ão) embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes do CPC, ciente(s) de que poderá(ão) também requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúnciaao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida em execução e o saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. 5- Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação do ato de propositura da execução em registro público, junto à matrícula dos bens do(s) devedor(es) potencialmente sujeitos à constrição para a satisfação do crédito.
Frise-se que a medida visa a levar a existência da execução a conhecimento de terceiros e, assim, definir o marco para a caracterização de possível fraude à execução (art. 792, II, do CPC c/c art. 828, §4º, do CPC). 6- Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º, do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação. 7- Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato, salvo se beneficiário da justiça gratuita, bem como colacionar ao feito planilha atualizada do débito.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial) Macaé,2 de julho de 2025 -
02/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:23
Recebida a emenda à inicial
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23/06/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:44
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:20
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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