TJRJ - 0802141-93.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:17
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 07:29
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de SIRLEIDE DE CASTRO DUQUE em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0802141-93.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEIDE DE CASTRO DUQUE RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAISajuizada por SIRLEIDE DE CASTRO DUQUEem face de GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual pretende a autora a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais decorrentes do extravio de seu notebook e indenização pelos danos morais advindos do incidente. 1 – As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 – O processo encontra-se em ordem e sem vícios a serem sanados.
Ante o exposto, reputo-o saneado. 4 – Fixo como pontos controvertidos (i) a existência ou não de falha na prestação dos serviços pela ré, (ii)o direito da autora à reparação dos supostos danos materiais experimentados, (iii)a responsabilidade civil pelos alegados danos morais imputados à parte ré e (iv)a aplicação das normas de proteção ao consumidor no contexto em análise. 5 – Considerando se tratar a presente de clara relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência da autora, INVERTO O ÔNUS DA PROVAem desfavor da ré.
Diante da inversão ora decretada, intime-se a ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se pretende a produção de outras provas. 6 – Requereu a parte autora a produção de prova documental, consistente na apresentação das imagens das câmeras de segurança do voo indicado no id. 188327198 realizado pela ré, bem como dos referidos aeroportos no dia do evento danoso.
A parte ré, por sua vez, não manifestou o interesse na produção de outras provas.
Decorrido o prazo fixado no item “6” da presente decisão, analisarei a pertinência da prova documental requerida pela parte autora no id. 188327198. 7 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé,2 de julho de 2025 -
02/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de RENATA BATISTA BAIA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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22/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIRLEIDE DE CASTRO DUQUE - CPF: *85.***.*97-04 (AUTOR).
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25/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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