TJRJ - 0801289-92.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:04
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:04
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:03
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de KALVIN GARDNNER LYRA DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de YAGO CORREIA DE MELLO *45.***.*68-44 em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CREDSEA PROMOTORA DE NEGOCIOS DE CREDITO LTDA em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801289-92.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KALVIN GARDNNER LYRA DOS SANTOS RÉU: YAGO CORREIA DE MELLO *45.***.*68-44, CREDSEA PROMOTORA DE NEGOCIOS DE CREDITO LTDA Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora alega, em síntese, que efetuou uma compra na loja "South" de Valença e foi-lhe ofertado um cartão de crédito em parceria para pagamento parcelado.
Narra que foi surpreendido com a cobrança de anuidade e seguro que ele não foi devidamente cientificado.
Requer, dessa forma, a condenação das empresas demandadas ao ressarcimento dobrado dos valores indevidamente cobrados e a reparação pelos alegados danos morais.
Após análise da controvérsia, penso que há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que a parte autora não reconhece a forma da contratação como narrada na inicial, rechaçando a possibilidade de ter anuído com a contratação da anuidade e seguro embutidos na venda, embora a parte ré tenha trazido, em sua contestação, documentos em que a assinatura neles aposta muito se assemelha à assinatura constante nos documentos pessoais da parte autora, inclusive com a sua identificação pessoal.
Existe, portanto, a necessidade de exame grafotécnico, inadmissível em sede de juizados.
Além disso, a eventual impugnação da prova documental demanda procedimento exauriente, nos moldes previstos nos arts. 430 e segs. do Código de Processo Civil, rito incompatível com os Juizados Especiais.
Sendo assim, torna-se indispensável a realização de perícia técnica para averiguar se houve efetiva assinatura da parte autora, a fim de apurar a responsabilidade da parte ré, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados, publicada no DORJ de 21/09/01, verbis: “Prova pericial.
Admissibilidade.
Não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes”.
Dessa forma, não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste juizado qualquer técnico de confiança do Juízo que possa fazer a apuração necessária para o deslinde da questão, deve ser julgada extinta a presente ação sem resolução do mérito.
Além disso, a parte autora reclama dos juros e tarifas praticados, o que demandaria a produção de prova contábil adequada, inclusive para a apuração de eventual repetição de indébito que se mostra complexa e necessita de prova técnica para o seu deslinde.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas sobretudo na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame grafotécnico, nos termos do disposto no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 2 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
02/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:45
Juntada de petição
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de KALVIN GARDNNER LYRA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 19:37
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:44
Juntada de petição
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10/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 15:15
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2024 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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21/10/2024 15:15
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de KALVIN GARDNNER LYRA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:39
Juntada de ata da audiência
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19/08/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 17:02
Juntada de petição
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12/08/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 15:59
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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08/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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