TJRJ - 0803806-93.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803806-93.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE DOS SANTOS BARBOZA RÉU: BANCO BMG S/A, AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL 1.
JG deferida em Agravo de Instrumento. 2.
A petição inicial cumpre os requisitos dos art. 319 e 320, CPC e não é hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 3.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada - em especial quando formulada em caráter liminar - deve ser deferida em situações excepcionais, em que se mostra possível mitigar a garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB), o que se dá, nos termos do art. 300, caput, do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Alega a autora que o seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos a título de “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, além descontos de “CONTRIBUICAO AAPB” desde agosto de 2022, ambos não contratados.
No caso dos autos, diante dos documentos que instruem a inicial, vislumbro que tais requisitos estejam presentes, o que autoriza a concessão da medida excepcional.
Entretanto dos documentos juntados nos autos, não vislumbro que tais requisitos estejam presentes no caso dos autos, o que desautoriza a concessão da medida excepcional quanto a suspensão do contrato de empréstimo sobre RMC.
Isso porque, não é possível extrair da documentação acostada aos autos a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se a abertura do contraditório.
Assim, INDEFIRO o requerimento formulado.
Noutro giro, quanto ao pedido de suspensão dos descontos referentes a AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, diante da ampla divulgação de golpes aplicados contra aposentados, vislumbro que tais requisitos estejam presentes, o que autoriza a concessão da medida excepcional.
Assim, DEFIRO o requerimento formulado para DETERMINAR a suspensão dos descontos no contracheque da autora sob o título de “CONTRIBUICAO AAPB”, sob pena de imposição de (i) multa de R$100,00 por cada desconto indevido, após decorrido 15 dias da intimação, a ser revertida em favor da parte autora, com fundamento no art. 297, CPC; e (ii) multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV c/c §§ 1º, 2º e 5º, todos do CPC, no valor correspondente a 20% do valor da causa, com consequente inscrição em dívida ativa estadual, ajuizamento de executivo fiscal e reversão ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (FETJRJ), nos termos do art. 77, § 3º c/c 97, ambos do CPC. 4.
Tendo em vista a impossibilidade momentânea de realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC, bem como, tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo designar o ato.
ID. 138040825.
Dou a 1ª ré como citada.
Assim, CITE-SE a 2ª ré para apresentação da contestação será contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC. 5.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar, se for o caso, nos termos dos art. 338, 339, 350, 351 e 437, CPC. 6.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem os meios de prova que pretendem produzir, relacionando-os, direta e logicamente, com os fatos por elas articulados que serão objeto da atividade probatória. 7.
Vale a presente decisão como mandado, cabendo à serventia do Juízo apenas o seu encaminhamento à Central de Cumprimento de Mandados, com nota de urgência para cumprimento da diligência. 8.
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos relativos “CONTRIBUICAO AAPB”. 9.
Tudo cumprido e certificado, voltem conclusos para sentença ou saneamento, conforme o caso.
ITAGUAÍ, 2 de julho de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
03/07/2025 16:26
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:15
Desentranhado o documento
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03/07/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLETE DOS SANTOS BARBOZA - CPF: *43.***.*11-00 (AUTOR).
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02/06/2025 21:57
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:34
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ELIANA SOARES DA MOTA GOMES em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:07
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 19:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARLETE DOS SANTOS BARBOZA - CPF: *43.***.*11-00 (AUTOR).
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21/08/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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