TJRJ - 0801626-81.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA PEREIRA SABINO em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo.
Apresentadas as contrarrazões, ao egrégio Conselho Recursal, com as homenagens de estilo. -
08/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801626-81.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON DA SILVA PEREIRA SABINO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, em síntese, que em 15.03.2024, em Itajubá/MG, compareceu até a agência 0673 do Banco demandado solicitou a abertura de conta salário para recebimento de seu pagamento proveniente de nomeação em concurso público em que foi aprovado.
No ato da abertura da conta o atendente solicitou que fosse criada uma senha de cartão provisório, mas houve problema no fornecimento do referido cartão.
Narra o autor que foi informado acerca da necessidade de espera do prazo de dez dias para o fornecimento do cartão, momento em que esclareceu que não havia entrega pelos correios na localidade em que residia.
No entanto, recebeu o autor e-mail que informava sobre a abertura da conta e procedimento para a utilização do cartão virtual.
No dia 18.03.2024, o autor compareceu a agência mais uma vez, para fins de saber se teria acesso ao serviço de internet banking, mas foi informado que havia necessidade de cadastramento de biometria, o que não foi realizado no primeiro atendimento.
Várias tentativas de solução do problema por parte do autor foram tentadas, todas em vão.
Preocupado o autor com o recebimento de seu primeiro salário, compareceu novamente também até a agência em Valença, não obtendo êxito e, posteriormente, após várias reclamações, somente conseguiu receber sua remuneração no dia 11.04.2024.
Requer, dessa forma, a reparação pelos alegados danos morais.
Realizada a tentativa de conciliação, nada foi obtido e as partes renunciaram à produção de demais provas.
Em análise detida dos autos, a controvérsia não demonstra ser necessária à produção de demais provas, nos termos do disposto no art. 355, I do CPC.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Assim já se encontra consolidada a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A responsabilidade da ré é objetiva.
E não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova, neste caso concreto é "ope legis", ou seja, despicienda de quaisquer pressupostos, uma vez que ao consumidor pende a interpretação mais favorável (in dubio proconsumidor), conforme previsão contida no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a parte ré não apresentou comprovação mínima que possa desconstituir a pretensão autoral (art. 373, II do CPC).
Assim, considerando a inversão do ônus da prova ora deferido, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor, fazendo jus à compensação pelos danos sofridos.
No cenário vislumbrado nestes autos, a parte ré somente veio a juízo impugnar as alegações autorais com base em suposta inércia do consumidor, o que não foi comprovado, ônus que lhe cabia, considerado a inversão do ônus probatório em seu desfavor.
Portanto, restou incontroversa a falha na prestação do serviço, que merece reparo pelo dano impingido ao autor que, injustificadamente, viu negado o seu direito de utilização do serviço como contratado e teve que amargar os transtornos da incerteza quanto ao recebimento de seu salário, ou seja de sua verba de autossustento.
Assim, está caracterizada a conduta desrespeitosa por parte da empresa ré.
O danomoral se evidenciain reipsa– ipso facto, basta que configurado o dano e o nexo de causalidade, ambos verificados neste caso concreto, poisinegável a frustração causada ao consumidor pela falha na prestação do serviço por parte da ré, já que estava prestes a ser impedido de utilizar de sua quantia remuneratória.
No entanto, o valor da indenização deve ser fixado de modo proporcional, razoável, a fim de evitar enriquecimento sem causa. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.00,00 (dois mil reais); sobre o qual incidirão juros de mora de um por cento ao mês, a contar da citação (Súmula n. 54 do STJ – ilícito contratual), bem assim correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), tudo pelos índices previstos no Código Civil vigente.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
Anote-se onde couber para que as publicações sejam feitas como requerido pelas partes.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 2 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
02/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 16:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:58
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 17:38
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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30/09/2024 17:38
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2024 16:51
Juntada de ata da audiência
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10/07/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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03/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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