TJRJ - 0806362-63.2023.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806362-63.2023.8.19.0037 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0806362-63.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00508025 APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO ADVOGADO: RODRIGO BUTY LOUBACK OAB/RJ-096702 APELADO: GABRIEL FREIMANN TRIGO ADVOGADO: VINICIUS TRIGO CORGUINHA OAB/RJ-148752 Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO DECISÃO: Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA TRATAMENTO DE DIABETES MELITO TIPO 1.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada movida por Gabriel Freimann Trigo em face Município de Nova Friburgo e do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o fornecimento de Insulina Glargina (Basaglar) - 03 (três) canetas/mês (3 ml); 01 (um) aparelho FREESTYLE LIBRE da Abbott e 03 (três) sensores LIBRES mensais, sob pena do bloqueio do valor mensal correspondente ao tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar (i) a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e (ii) se houve infringência ao Tema nº 793 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Efeito suspensivo que não merece ser conhecido uma vez que não houve a alegada omissão no julgado. 4.
Medicamentos e insumos pleiteados pelo autor são fundamentais para o controle da moléstia que o acomete. 5.
Hipossuficiência financeira do apelado para o custeio do tratamento. 6.
Participação obrigatória da União no polo passivo apenas nas ações envolvendo medicamentos não padronizados pelo SUS cujo custo anual seja igual ou superior a 210 salários mínimos. 7.
Direcionamento que se dará quando o ente federativo competente fizer parte do polo passivo.
Não sendo o caso, o ente público que tiver arcado com o ônus financeiro deverá perseguir o ressarcimento pelas vias próprias.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivo relevante citado: 6º e 196, da CRFB/1988.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 65, TJRJ; Temas nº 1.234 e 793 do STF; 0806624-13.2023.8.19.0037 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 07/04/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL). -
03/07/2025 16:14
Confirmada
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02/07/2025 17:44
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 11:11
Conclusão
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16/06/2025 11:00
Distribuição
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15/06/2025 23:10
Remessa
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15/06/2025 23:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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