TJRJ - 0051780-03.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:55
Definitivo
-
04/08/2025 11:02
Expedição de documento
-
01/08/2025 19:24
Documento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051780-03.2025.8.19.0000 Assunto: Protesto de CDA / Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0819449-84.2025.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00558402 AGTE: VERLY & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA VERLY OAB/RJ-097647 AGDO: SONIA MOREIRA DA SILVA PINTO Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051780-03.2025.8.19.0000 Assunto: Protesto de CDA / Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0819449-84.2025.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00558402 AGTE: VERLY & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA VERLY OAB/RJ-097647 AGDO: SONIA MOREIRA DA SILVA PINTO Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Agravante: VERLY & ADVOGADOS ASSOCIADOS Agravado: SONIA MOREIRA DA SILVA PINTO Relator: Des.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ...
D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE DISPENSA DE ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO.
REFORMA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de dispensa de antecipação das custas processuais. 2.
Hipótese que não versa sobre a concessão de gratuidade de justiça àqueles que não provêm de recursos para custear as despesas processuais.
Ao contrário, o pedido do recorrente se ampara no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil (inserido pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. 3.
Portanto, o caso não versa sobre isenção tributária, mas sobre o momento de recolhimento das custas processuais, fazendo exsurgir sua natureza de norma processual, a caracterizar a competência legislativa da União. 4.
Quanto à alegação de violação à isonomia, trata-se de benefício com finalidade específica de assegurar o pagamento efetivo dos honorários advocatícios, consolidando a jurisprudência o entendimento de que, quando o advogado litiga em busca de verba de natureza alimentar, devem ser resguardados tanto a função social da advocacia quanto o princípio do amplo acesso à Justiça.
Precedentes. 5.
No tocante à taxa judiciária, esta Relatoria possui entendimento no sentido de que norma que a discipline deve ser interpretada restritivamente, eis que se trata de espécie tributária de competência estadual e possui natureza distinta das custas judiciais.
Não obstante, eventual divergência se encontra superada com a edição da Lei Estadual nº 10.819/2025, que expressamente dispensa o advogado do recolhimento da taxa judiciária em hipóteses como a presente. 6.
Reforma da decisão agravada para deferir o pedido de pagamento das custas processuais e da taxa judiciária ao final do processo, na forma da legislação acima.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em execução de título extrajudicial (honorários advocatícios), indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais. É a decisão recorrida: Trata-se de ação em que se pretende o recebimento de honorários advocatícios, havendo pedido de isenção do recolhimento prévio das respectivas custas processuais, com base na Lei n. 15.109/25, que acresceu ao art. 82 do Código de Processo Civil um § 3º, nos seguintes termos: "§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Entende-se que o novel dispositivo não encontra sustentação na Constituição Federal, e por tal razão não deve ser aplicado, em razão das considerações que se passa a tecer.
Em primeiro lugar se diga que a norma em tela se refere exclusivamente a custas, não encampando expressamente a taxa judiciária.
Mesmo que se considere que a expressão deve ser entendida lato sensu, na situação o que se tem é que, no âmbito da Justiça Estadual, a União Federal está se imiscuindo em espécie tributária cuja competência não é sua.
De fato, ainda que a norma em questão não isente o advogado do pagamento por completo, que deverá ser realizado ao final, se não lograr êxito o causídico na ação, não há dúvidas de que a sua aplicação acarreta a não percepção de receitas por parte do ente público estadual em tempo oportuno e legalmente previsto, cumprindo ressaltar que, nos termos da inovação legislativa, se o advogado lograr êxito na demanda não pagará as custas, que também não serão pagas pelo vencido, se este não tiver condições de fazê-lo.
Ou seja, a lei em tela transfere o ônus do pagamento do advogado (às vezes um grande escritório) para terceiro, o que na prática pode sim representar uma isenção definitiva do pagamento a que o profissional do direito estava obrigado a realizar, como os demais profissionais de outros ramos.
Assim, entende-se que ocorre no caso infringência ao disposto no art. 151, III, da Constituição Federal: Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Além do que, ocorre na espécie inequívoco vício de iniciativa, de acordo com o que já restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em especial nas ADIns 3.629 e 6.859, que definiu que a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário.
Transcreva-se o acórdão da ADI 3629: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) Dela extraem-se os respectivos trechos: "A primeira alegação de inconstitucionalidade a ser examinada é de ordem formal, referente à reserva de iniciativa do Tribunal de Justiça quanto à matéria, uma vez que o ato teve origem parlamentar.
Registro que a legislação impugnada trata de benefício inteiramente independente do previsto no art. 98 do Código de Processo Civil (A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei).
O caso dos autos, na verdade, configura hipótese de isenção para pagamento de custas processuais àqueles que não preenchem os requisitos para a concessão da justiça gratuita. (...) A Emenda Constitucional 45/2004, cognominada de "Reforma do Judiciário", entre outras relevantes disposições, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 98 da CF, determinando que "as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça".
Elevou-se assim, ao nível constitucional, a vinculação do produto da arrecadação ao custeio do serviço público prestado.
Já o caput do artigo 99 ("Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira") e seu parágrafo primeiro ("Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias") pertencem à redação original da Carta Magna, mas seus comandos, sob o influxo da nova norma, ganham mais nitidez e densidade.
Efetivamente, da conjugação dos três dispositivos, percebe-se uma incongruência na atribuição a um outro Poder - o Legislativo - da capacidade de determinar a dimensão financeira da taxa - as custas judiciais - relativa ao serviço prestado pelo Poder Judiciário.
A prestação jurisdicional, entregue pelos órgãos judiciais segundo o planejamento e a execução do Tribunal de Justiça do Estado, terá seu custo estimado - e dimensionado - por esse órgão, que apresentará, em sua proposta orçamentária, a demanda financeira para cobri-lo.
Os recursos para tal provêm tanto da receita dos impostos, alocada segundo a discrição parlamentar, como da previsão de arrecadação da taxa judiciária, necessariamente vinculada, pela nova norma, a tal prestação." Ou seja, apesar de ser legítima a disciplina da União a respeito do alcance do benefício da gratuidade de justiça, não há suporte constitucional para lei federal que imponha condicionantes para a percepção, pelo Estado, das custas e da taxa judiciária, tributos de sua exclusiva competência.
Por fim, diga-se que há manifesta inconstitucionalidade na lei por violação ao princípio da isonomia, e não somente tributária.
Isso porque a norma em tela privilegia categoria profissional específica, sem que haja qualquer razão plausível, em discriminação odiosa aos outros profissionais liberais e demais indivíduos que não façam jus à gratuidade de justiça, os quais continuam obrigados ao recolhimento prévio de tais valores.
Nesse ponto, registre-se que no julgamento da ADIn 3.260 o STF concluiu que "viola a igualdade tributária [...] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem".
Em sendo assim, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, reputa-se inconstitucional a Lei n. 15109/25, razão pela qual deixa-se de aplicá-la e indefere-se o pedido da parte autora, que deverá recolher as despesas processuais no prazo de quinze dias, sob pena do cancelamento da distribuição, na forma o art. 290 do Código de Processo Civil.
Alega o autor/agravante que o magistrado, ao indeferir o benefício, negligenciou quanto à aplicação da Lei 15.109/2025, que acresceu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil para dispensar o advogado de adiantar as custas processuais.
Nega a inconstitucionalidade apontada pelo decisum.
Aduz que a lei não institui isenção tributária, mas apenas posterga o recolhimento para o final do processo, pelo sucumbente.
Aponta a competência da União para legislar sobre matéria processual.
Entende que a dispensa em tela atinge a taxa judiciária.
Sustenta, outrossim, a inexistência de violação ao princípio da isonomia.
Alega que o advogado é indispensável à administração da justiça, conforme previsto na Constituição Federal, a admitir-se o tratamento diferenciado pelo legislador.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma do decisum. É o relatório.
O recurso merece provimento, o que ora providencio monocraticamente.
Inicialmente, observe-se ser desnecessária a intimação do agravado em contrarrazões, eis que não integralizada a relação processual.
Prosseguindo, a Constituição Federal confere ao Estado, no artigo 5º, LXXIV, o dever positivo de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem perder de vista o dever de garantir a todos o acesso à ordem jurídica justa (art. 5º, XXXV).
No plano infraconstitucional, os artigos 98 e seguintes do CPC e demais artigos da Lei de Assistência Judiciária, desde que compatíveis com o regramento daquele código, por força do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, regulam a gratuidade de justiça.
E, com amparo na garantia ao acesso à justiça, estabeleceu-se no Enunciado nº 27 do Fundo Especial deste E.
Tribunal de Justiça a possibilidade de diferir o recolhimento das despesas processuais ao final do processo, desde que o integral recolhimento se efetivasse antes da sentença de mérito, in verbis: Enunciado nº 27 do Aviso TJ nº 57/2010: Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário ( CF/88 , art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
Todavia, não se está diante de uma hipótese de benefício concedido aos que não provém de recursos para adiantar as custas processuais, isso porque o pedido do recorrente se ampara no §3º, do artigo 82, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal foi inserido no Codex pela Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, dispensando o advogado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, in verbis: "Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...)§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Não versa, portanto, sobre isenção tributária, mas sobre o momento de recolhimento das custas processuais, fazendo exsurgir sua natureza de norma processual e, por conseguinte, a competência legislativa da União.
Ainda, quando à isonomia, trata-se de benefício com finalidade específica de assegurar o pagamento efetivo dos honorários advocatícios, consolidando a jurisprudência o entendimento de que, quando o advogado litiga em busca de verba de natureza alimentar, devem ser resguardados tanto a função social da advocacia quanto o princípio do amplo acesso à Justiça.
Nesse sentido, os julgados desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TAXA JUDICIÁRIA.
LEI 15.109/2025.
DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por advogadas, representantes da parte vencedora beneficiária da gratuidade de justiça, contra decisão que determinou o recolhimento de taxa judiciária mínima relativa à execução de honorários sucumbenciais.
Alegaram a inaplicabilidade do artigo 135 do Decreto-Lei nº 05/75 em razão da natureza da execução, além de sustentarem o recolhimento parcial do valor devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratuidade da justiça concedida à parte representada se estende à execução de honorários sucumbenciais promovida pelos advogados; e (ii) verificar a regularidade da cobrança da diferença da taxa judiciária mínima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A taxa judiciária, conforme entendimento consolidado, é devida no momento da propositura da ação e pode ser complementada após o trânsito em julgado, conforme o Enunciado Administrativo nº 10 do Aviso TJ nº 57/2010.
O art. 82 do CPC estabelece que as partes devem prover as despesas processuais relativas aos atos que realizarem ou requererem, salvo disposição legal em contrário.
A Lei 15.109/2025 alterou o art. 82, § 3º, do CPC, dispensando os advogados do adiantamento de custas processuais na cobrança e execução de seus honorários advocatícios.
Diante da nova legislação, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a exigência de pagamento antecipado da taxa judiciária pelas agravantes.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido. (0097043-92.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 07/04/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO.
REQUERIMENTO DE NÃO RECOLHIMENTO ADIANTADO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE FOI INDEFERIDO PELO JUÍZO, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE A LEI 15.109/2025 LIMITA-SE A DISPENSAR O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO, O QUE NÃO ALCANÇARIA A TAXA JUDICIÁRIA.
O ART. 82 DO CPC DETERMINA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PELAS PARTES, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO E, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 15.109/2025, FOI INCLUÍDO O PARÁGRAFO 3º AO ARTIGO, DISPENSANDO OS ADVOGADOS DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS NA COBRANÇA E EXECUÇÃO DE SEUS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO QUE SE OBSERVADOS APENAS OS CRITÉRIOS GRAMATICAL E SISTEMÁTICO DE INTERPRETAÇÃO DO PRECEITO LEGAL TERIA MUITA COERÊNCIA, SÓ CEDENDO QUANDO REALIZADA A EXEGESE SEGUNDO OS MÉTODOS HISTÓRICO E TELEOLÓGICO-AXIOLÓGICO, COM PESQUISA DO PROCESSO LEGISLATIVO, MOMENTO EM QUE FOI POSSÍVEL VERIFICAR DA MENS LEGIS QUE A VOCAÇÃO LEGAL FOI A DE RECONHECIMENTO ABRANGENTE DO DIREITO DO ADVOGADO DE NÃO TER QUE ADIANTAR TANTO AS CUSTAS PROCESSUAIS, QUANTO A TAXA JUDICIÁRIA.RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0028552-96.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 15/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA LEI 15.109/2025.
DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de ação de execução extrajudicial em que a autora, sociedade de advocacia, requereu o pagamento das custas ao final do processo, o que foi indeferido pelo juízo de origem. 2.
Diante do não recolhimento das custas processuais, o feito foi extinto sem resolução do mérito. 3.
Recurso da parte autora, requerendo o recolhimento das custas judiciais, quando da satisfação do título executivo, na forma da Lei nº 15.109/2025.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se (i) à luz da nova redação do art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, a sociedade de advogados está dispensada do adiantamento das custas processuais em ação de execução de honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O recolhimento inicial das custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, podendo a ausência ensejar a extinção do feito.
Contudo, no curso do processo, entrou em vigor a Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que acrescentou o §3º ao art. 82 do CPC para dispensar o advogado do adiantamento das custas em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, atribuindo ao réu ou executado a obrigação de recolhê-las ao final do processo, se tiver dado causa ao processo. 4.
Consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que, na busca de verba de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, devem ser resguardados o amplo acesso à Justiça e a função social da advocacia.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso Provido. 6.
Anulação da Sentença. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025.
Jurisprudência relevante citada: (0093025-28.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 10/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). (0886712-15.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) E especificamente quanto à taxa judiciária, esta Relatoria possui entendimento no sentido de que eventual norma que a discipline deve ser interpretada restritivamente, eis que se trata de espécie tributária estadual e possui natureza distinta das custas judiciais.
Embora ambos integrem o conceito de "despesas processuais", possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a taxa devida ao Estado como contraprestação pela atuação de magistrados e membros do Ministério Público em processos judiciais, vide o teor do art. 112 do Decreto-lei nº 05/75 (CTE), in verbis: "Art. 112.
A Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados, e dos membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, e será devida, conforme o caso, por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal, pelo interessado na prática do ato." Não obstante, eventual divergência neste ponto resta superada com a edição da Lei Estadual nº 10.819/2025, a dispor em seu art. 1º: "Ficam dispensados do pagamento antecipado da taxa judiciária os advogados e as advogadas regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que, na qualidade de parte autora, ajuizarem ações de cobrança ou execuções de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, no âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro".
Desta forma, tem-se que a decisão recorrida merece ser reformada.
Diante destes fundamentos, dou provimento ao recurso, monocraticamente, para, reformando a decisão agravada, deferir o pedido de dispensa de adiantamento das custas processuais e taxa judiciária, nos termos da legislação acima.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga Terceira Câmara Cível) (Agravo de Instrumento nº. 0051780-03.2025.8.19.0000 Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga Terceira Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Sala 512 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 - E-mail: 03 [email protected] - PROT. 433 -
03/07/2025 12:42
Expedição de documento
-
02/07/2025 20:26
Provimento
-
01/07/2025 15:02
Conclusão
-
01/07/2025 15:00
Distribuição
-
01/07/2025 14:22
Remessa
-
01/07/2025 14:16
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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