TJRJ - 0801169-94.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 19:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Processo:0801169-94.2023.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELMO CAETANO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE MACAÉ ( 617 ) RÉU: BANCO PAN S.A À parte ré sobre os embargos de declaração.
MACAÉ, 26 de agosto de 2025.
MARIA ASSUNTA PEIXOTO NEVES -
26/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0801169-94.2023.8.19.0028 AUTOR: ADELMO CAETANO RÉU: BANCO PAN S.A. - BANCO PANAMERICANO S E N T E N Ç A ADELMO CAETANO propôs a presente demanda em face de BANCO PAN S.A. - BANCO PANAMERICANO, objetivando a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos mensais, relativos a empréstimo pessoal não reconhecido, tornando-a definitiva.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato de nº 367207033-5, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Como causa de pedir foi alegado pelo autor que é beneficiário de aposentadoria junto ao INSS.
Aduz que em 25 de novembro de 2022, recebeu uma ligação do réu informando que havia um valor de erro de cálculo junto ao INSS, no importe de R$ 7.000,00, e que este seria restituído em tal quantia.
Posteriormente, o suposto atendimento da ré solicitou pelo whastapp que o autor baixasse um aplicativo e que esta atendente iria orientar o requerente a como proceder para que recebesse o seu "benefício".
Aduz que em 25 de novembro de 2022 autor recebeu a quantia de R$ 6.067,08 por meio de um depósito na modalidade TED.
Em 28 de novembro de 2022, o Sr.
Marcos Paulo, funcionário da Ré, no setor de auditoria do banco, entrou em contato com o requerente informando-o de uma solicitação de empréstimo realizada por este, o que não ocorreu.
Esclarece que novos contatos foram realizados.
Assim, compareceu à sede do INSS e foi informado de não ter direito a receber nenhuma quantia.
Assim, buscou a ré para obter respostas do ocorrido.
Entretanto, surgiram divergências entre as informações dadas pela ré e as verificadas no sistema do INSS, bem como uma esquiva da ré.
A inconsistência verificada foi que o número de contrato constante no sistema do INSS seria diferente do que a empresa Ré teria, segundo alegado pela atendente.
Sustenta que, em ligação telefônica realizada no dia 25 de novembro de 2022 pelos números (22) 99783-0429 e (22) 98174-4691, os atendentes da Ré não forneceram os protocolos de atendimento, bem como se negaram a fornecer a cópia do contrato! Com a inicial vieram documentos.
Decisão do ID 46091245 que indeferiu o requerimento de tutela de urgência formulado.
No ID 51755239, o autor comunicou a interposição de agravo de instrumento.
O réu ofereceu a contestação do ID 53804634, instruída por documentos, na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir, bem como impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, sustentou a legalidade dos descontos em decorrência do contrato celebrado pelo autor, tendo este fornecido todos os seus dados e documentos.
Impugnou os pedidos do autor.
Réplica do ID 61064897.
Decisão proferida em Agravo de Instrumento (ID 63707869) que deu provimento ao recurso para determinar ao agravado que se abstenha de proceder descontos referentes ao contrato de empréstimo no valor de R$ 15.181,32, com parcelas no valor de R$ 180,73, datado em 25.11.2022, e identificado com o nº 367207033-5, devendo ser expedido ofício ao órgão pagador.
Decisão do ID 111900654 decretando a inversão do ônus da prova a favor do autor.
Decisão saneadora do ID 148393862. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem decididas.
A matéria versada e os elementos constantes nos presentes autos ensejam o julgamento na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem decididas.
Cuida-se, na hipótese, de relação de consumo, na forma do disposto pelos artigos 2º, 3º, § 2º e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Pretende o autor a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu, a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Em que pese não ser razoável que uma pessoa receba uma ligação de um número desconhecido, afirmando ser de um banco que não tem nenhuma relação jurídica, vindo a fornecer todos os seus dados pessoais esperando receber valores do instituto previdenciário, quando o mais correto seria, além de ser contatado pelo INSS, através de uma comunicação oficial, ter recebido tais valores em sua conta cadastrada junto ao órgão, Banco Itaú, o fato é que o autor tentou resolver o problema de forma administrativa junto ao réu, sem sucesso.
Afirma o autor que recebeu uma ligação que afirmava ser ele beneficiário de valores junto ao órgão de previdência, relativo a recálculos de valores.
Assim, acreditando que teria valores a receber, forneceu todos os seus dados a desconhecidos.
De posse de seus dados, terceira pessoa efetuou contrato de empréstimo em nome do autor para ser descontado junto ao seu benefício no INSS.
Contudo, logo após perceber que se tratava de golpe, diligenciou o autor junto ao banco réu, não tendo logrado êxito no desfazimento do contrato, conforme se verifica pelo teor das conversas acostadas ao ID 45968220, sendo certo que em determinado momento o contato foi encerrado por divergências, sem que fosse explicado ao autor qual divergência e como saná-la (fl. 14).
Diante da conduta do réu em não possibilitar ao autor o direito de cancelar um contrato oriundo de fraude, sendo certo que o próprio réu entrou em contato com o autor para confirmar a contratação, quando este negou, entendo que não há como caracterizar como fato exclusivo do autor ou de terceiro.
Nos termos do art. 14, Lei 8.078/90, a responsabilidade do réu é objetiva, sendo desnecessário perquirir-se a existência de culpa, mas tão somente a falha na prestação de serviço, o nexo de causalidade e o dano daí advindo.
Como prestador de serviços, deve o réu agir com diligência, tomando todas as providências necessárias à segurança dos negócios realizados, equipando-se dos meios necessários para evitar eventuais fraudes ou erros.
De fato, exige-se que o fornecedor de produtos e serviços diligencie no sentido de averiguar a veracidade das informações prestadas quando das contratações, tomando todas as precauções necessárias para evitar a ação de falsários e estelionatários.
Registre-se que se o réu optou por celebrar contratos de forma eletrônica e com isso reduzir seus custos, deve arcar com os ônus decorrentes da atuação de falsários.
De fato, competiria o réu demonstrar que adotou todas as cautelas necessárias a evitar a fraude.
O réu, no entanto, não se desincumbiu desse dever, não sendo capaz de afastar a sua responsabilidade, como preceitua o art. 14, §3º, do CDC.
Entendo, portanto, que deverá ser declarada a inexistência de relação jurídica e de débito em relação ao contrato nº 367207033-5.
Contudo, a fim de que seja evitado o enriquecimento ilícito do autor, vedado em nosso ordenamento, entendo que este deverá restituir o réu da quantia depositada em sua conta, no valor de R$ 6.067,08 (fl. 03 – ID 45968220).
Assim, reputo indevido o débito imputado ao autor, eis que não constituído por este, pelo que deverá o réu restituir ao autor todas as quantias descontadas de seu benefício.
No entanto, tal devolução não será em dobro, uma vez que não restou caracterizada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, sendo certo que o réu também foi vítima de estelionatário.
Assim, com base na teoria do risco do empreendimento, o réu suportará o pagamento dos danos morais sofridos pelo autor, isto porque o nexo causal vinculado à falta de cuidado revela-se na sua conduta por não tomar providências que garantam a segurança de suas transações, ainda mais, sendo certo que a autora não conseguiu resolver o problema sem a ajuda do Poder Judiciário.
Afinal, mesmo a comprovação de fraude perpetrada por terceiro não rompe o nexo causal, nem exime o réu da responsabilidade de indenizar, tendo em vista tratar-se de fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade desenvolvida.
Neste sentido, os verbetes sumulares nº 94 deste Tribunal de Justiça e 479 do Superior Tribunal de Justiça: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Destarte, não há dúvida de que a empresa ré faltou com o cuidado objetivo exigível para frustrar a fraude, o que, na sua atividade, constitui falha na prestação de seus serviços, expondo o consumidor ao risco de suportar prejuízos.
Logo, no caso versado, exsurge nítido o dever de indenizar, uma vez que o autor não conseguiu resolver o problema sem a ajuda do Poder Judiciário.
Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vítima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores.
Por fim há que se considerar o caráter pedagógico da medida, que ensinará o réu a ser mais cauteloso, e a agir com melhor trato com os consumidores.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 7.000,00 se afigura razoável e justo para a hipótese em tela.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato acostado nº ao ID 367207033-5, e condenar o réu: •À restituição simples das quantias indevidamente descontadas no benefício previdenciário do autor, acrescidas de juros a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo desconto de cada parcela; •Ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data.
Torno, ainda, definitiva a tutela recursal concedida no ID 63707869.
Deverá o autor comprovar o depósito da quantia de R$ 6.067,08 (seis mil e sessenta e sete reais e oito centavos), devidamente corrigida, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, a ser levantada pelo réu.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 2 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
02/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ADELMO CAETANO em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:58
Outras Decisões
-
01/04/2024 22:49
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 22:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ADELMO CAETANO em 13/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 10/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:12
Juntada de petição
-
23/06/2023 15:52
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:14
Outras Decisões
-
20/06/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 12:33
Juntada de petição
-
06/06/2023 00:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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