TJRJ - 0881508-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de LOISE PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de LOISE PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0881508-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela antecipada, movida por MARGARIDA PEREIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, alegando, em síntese, que é locatária do imóvel descrito na inicial, onde utiliza os serviços prestados pela empresa ré.
Afirma que, em novembro de 2023, recebeu uma fatura de consumo elevada no valor de R$ 1.087,08, razão pela qual contestou a referida conta.
Aduz que recebeu a visita de técnico da ré em sua residência, que detectou um erro na leitura da água e afirmou que conta seria refaturada com o valor correto.
Ressalta que a ré nunca lhe informou o resultado da referida perícia, porém, em 12/04/2024, foi surpreendida com o corte do fornecimento de água.
Sustenta que compareceu à empresa ré, onde lhe foi imposto o parcelamento do débito em 10 prestações de R$ 150,00 e 10 prestações no valor de R$ 134,41 para que houvesse o restabelecimento da água, já que não dispunha do valor total para pagamento.
Narra que a ré alega um consumo no mês 11/2023 no valor de R$ 1.087,08, contrariando o histórico de consumo da sua residência há 10 anos, que sempre foi abaixo de 20m3.
Assevera que nunca teve um consumo tão elevado que justificasse uma fatura de mais de R$ 1.000,00 (mil reais), pois a casa é simples para um casal idoso.
Declara que, apesar de ser a consumidora final, as contas anteriores estavam em nome de sua filha Loíse Pereira e que, após o ocorrido e todo o constrangimento, assinou termo de confissão de dívida para passar a dívida atual para o seu nome.
Destaca que se aplica o CDC, devendo a ré responder pelos danos causados na hipótese.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja a ré compelida a suspender qualquer tipo de cobrança referente ao parcelamento de dívida não reconhecida objeto da presente ação.
Postula, ao final, a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão do ID 128271081 deferindo a tutela antecipada.
Contestação no ID 133211419, sustentando, em resumo, que vem realizando o faturamento de acordo com a aferição do hidrômetro instalado na residência e que não pode ser responsabilizada pelos altos valores medidos no local.
Ressalta que vazamentos ocorridos no interior do imóvel são de responsabilidade do consumidor e que a conduta da empresa foi lícita e legítima.
Refuta os alegados danos materiais e morais, bem como o pleito de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Certificado no ID 185316175 que não houve apresentação de réplica.
Decisão no ID 187644012 invertendo o ônus da prova em favor da autora e devolvendo à ré o prazo para se manifestar em provas.
Petição da ré no ID 193577476 informando não possuir outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço, esta disciplinada no art. 14 do CDC e caracterizada por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art.14 do CDC).
No mesmo sentido, cabe destacar a orientação firmada na Súmula nº 254 deste E.
TJRJ, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Portanto, o caso retratado nos presentes autos configura relação de consumo.
No caso em epígrafe, alega a autora, em síntese, que, em novembro de 2023, foi surpreendida com cobrança de consumo elevada realizada pela ré, que não condiz com o consumo da unidade, a configurar falha na prestação do serviço, motivo pelo qual a ré deve responder pelos danos causados.
Finda a instrução processual, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos autorais.
Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da obrigação de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Sendo assim, cabia à concessionária ré comprovar a regularidade da prestação do serviço, especialmente quanto à cobrança com base no consumo efetivo da unidade, sendo certo que a empresa demandada deixou de fazê-lo, uma vez que não requereu a produção da prova pericial, indispensável para comprovar suas alegações em sede de defesa.
Não é suficiente, na hipótese, a mera juntada de documentos produzidos unilateralmente pela ré, ainda mais quando se verifica que houve aumento significativo da cobrança, considerando o histórico de consumo da autora.
Convém destacar que, no curso do presente feito, houve a inversão do ônus da prova em favor da autora, com a devolução do prazo para a ré se manifestar em provas (decisão do ID 187644012), tendo a empresa demandada informado que não possuía mais provas a produzir no ID 193577476.
Deste modo, ao não pugnar pela produção da prova pericial, a concessionária ré deixou de demonstrar que a cobrança do serviço está correta, ônus que lhe incumbia.
Portanto, não sendo demonstrada a adequação das cobranças da ré ao real consumo na unidade, é de se confirmar a decisão que deferiu a tutela antecipada, impondo-se o parcial acolhimento do pedido autoral, com o refaturamento da conta impugnada na inicial, tendo em conta a média dos doze meses anteriores, com a devolução, de forma simples, dos valores pagos a maior, consoante a parte final do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restam dúvidas de que a conduta da parte ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, uma vez que efetuou cobrança indevida em relação à prestação do serviço essencial, com suspensão do fornecimento, situação de natureza grave, que não pode ser considerada um “mero aborrecimento”, e que levou a demandante a propor a presente ação, com pedido de tutela antecipada.
No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba.
Segundo o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, face à natureza da ofensa e à capacidade econômica do ofensor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: (i)confirmar a tutela antecipada deferida no ID 128271081; (ii)condenar a ré ao refaturamento da conta impugnada na inicial, tendo em conta a média de consumo dos doze meses anteriores; (iii)condenar a ré à devolução, de forma simples, dos valores pagos a maior, com juros legais a partir da citação e correção monetária pelos índices do TJRJ a contar do desembolso, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença; (iv)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir desta data.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
08/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de PAULA PASSOS ABOUDIB em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCELO DE PONTES CAVACO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ALINE FELIX FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BESSA PEREIRA KIMUS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de LOISE PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:50
Outras Decisões
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14/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULA PASSOS ABOUDIB em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DE PONTES CAVACO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE FELIX FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BESSA PEREIRA KIMUS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LOISE PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LOISE PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LOISE PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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