TJRJ - 0822487-72.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 12/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 01:05
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
17/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 30/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0822487-72.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA MARIA DA GUIA DOS SANTOS propôs ação em face da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (UNIBAP), na qual pediu o seguinte: "(...) 4- Seja julgada procedente a pretensão autoral para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu e considerado nulo eventual termo de adesão/associação firmado com o réu. 5- Seja julgada procedente a pretensão autoral para que sejam cessados os descontos de contribuição associativa realizados no benefício previdenciário da autora com a rubrica “contribuição unibap”. 6- Seja julgada procedente a pretensão autora, consistente na obrigação de fazer, para compelir o réu a se abster de efetuar cobranças e descontos sob a rubrica “contribuição unibap” do benefício previdenciário da autora. 7- Seja julgado procedente a pretensão autoral para condenar o réu a pagar a título de danos materiais, em dobro, o valor de R$ 1.050,67 (hum mil e cinquenta reais e sessenta e sete centavos).
Ou seja, que seja devolvido o valor de R$ 2.101,34 (dois mil e cento e um reais e trinta e quatro centavos), referentes às parcelas vencidas de agosto de 2022 a setembro de 2023, com a contagem de juros desde o evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, na forma da súmula 43 do STJ. 8- Seja julgado procedente a pretensão autoral para condenar o réu a pagar a título de danos materiais, em dobro, os descontos vincendos do benefício previdenciário, a serem apurado em sede de liquidação de sentença, com a contagem de juros desde o evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, na forma da súmula 43 do STJ. 9- Seja julgada procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de danos morais a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros desde a citação na forma do art. 405 do CC/2002 e correção monetária a partir da prolação da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. (...)”.
Relatou que é beneficiária do INSS e possui o benefício ativo: pensão por morte previdenciária.
Narrou que notou que estava sendo descontado de seu benefício previdenciário, mensalmente, o valor de R$ 76,58 (setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), sob a rubrica “contribuição unibap”.
Contou que tal se deu desde agosto de 2009.
Explicou que não anuíra com o desconto em referência.
Informou que nunca se filiou à referida associação.
Concluiu dizendo que os descontos geraram indébito, que precisa ser repetido, em dobro, e dano moral passível de ser indenizado.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Decisão de índice 81354591 quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela Autora e foi determinada a citação da parte ré.
Contestação, com documentos, no ind. 84768270.
Nela, a ré defendeu a legalidade das cobranças, uma vez que a autora teria assinado o termo de filiação.
Negou, diante disso, a existência de indébito a ser repetido e de dano moral a ser indenizado.
Réplica no ind. 88571312.
Decisão de ind. 108484263, que decretou a inversão do ônus da prova e determinou que as partes especificassem em provas.
Decisão de saneamento no índice 129066557, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas, foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi deferida a produção da prova pericial técnica, requerida pela parte autora.
Laudo pericial de no 175353866, o qual concluiu que a assinatura questionada não teria sido produzida pelo punho da Autora.
Decisão no ind. 185391886, que declarou encerrada a instrução. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
As preliminares arguidas foram rejeitadas na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
A questão em análise é de simples solução.
A autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, por ordem e em proveito da ré.
Esta, por sua vez, justificou os descontos pela autorização dada no documento de id. 84768275, que corresponderia ao termo de filiação da autora, que negou a sua constituição e a autenticidade da assinatura.
Pois bem.
Deferida a produção da prova pericial, o perito, em laudo esclarecedor, concluiu o seguinte: "7.
CONCLUSÃO Após a análise detalhada das assinatura questionada e sua comparação com os padrões gráficos da parte autora, constatou-se incompatibilidade entre os elementos gráficos examinados e as características individuais da escrita.
Diante dos resultados da análise, conclui-se, de forma fundamentada, que a assinatura questionada NÃO foi produzida pelo punho de MARIA DA GUIA DOS SANTOS." Nesse contexto, pela prova pericial, restou confirmado que a Autora não assinou o termo, sendo, portanto, ilegítimos descontos efetuados pela ré.
Logo, todos os valores cobrados devem ser devolvidos.
Não tendo a ré comprovado que a falsidade foi determinada por terceiros, a ela não vinculado, reputo que se caracterizou a má-fé, o que determina que a devolução se dê, em dobro.
Por fim, entendo que os descontos geraram para a autora transtorno, que não se confunde com o mero aborrecimento, tendo resultado no desconto de quantia razoável, haja vista a sua renda mensal, daí se caracterizando o dano moral, que é passível de ser indenizado.
Resta, então, o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função punitiva e pedagógica.
Com base em tais premissas, arbitro a indenização em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, julgo rocedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes e determino a cessação de descontos no benefício previdenciário da Autora com a rubrica “contribuição unibap”, sob pena de multa cominatória correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada.
Condeno a Ré a restituir, em dobro, à Autora o valor de R$ 1.050,67, perfazendo o total de R$ 2.101,34, devendo incidir correção monetária e juros de mora, a contar do desembolso (SELIC), assim como os vincendos que ocorreram no curso do processo a serem apurados em fase de liquidação sentença.
Condeno a Ré ao pagamento de indenização, a título de dano moral, correspondente ao valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente e com juros de mora, a partir desta data (SELIC), sem prejuízo dos juros de mora incidentes, contados da citação (SELIC, subtraído o IPCA-E).
Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação, por força da sua sucumbência quanto à parte substancial da pretensão da autora.
P.
I.
Sentença sujeita a registro digital.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos deste processo.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
03/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
17/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCOS DA PAZ PERDIGAO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS DA PAZ PERDIGAO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:56
Outras Decisões
-
25/10/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCOS DA PAZ PERDIGAO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:03
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 24/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:23
Outras Decisões
-
21/03/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*24-15 (AUTOR).
-
10/10/2023 16:16
Outras Decisões
-
06/10/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 17:57
Juntada de Informações
-
06/10/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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