TJRJ - 0801675-05.2023.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 20:43
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MIREILE DE SOUZA LIMA VILELA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:01
Expedição de Informações.
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:30
Expedição de Informações.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo: 0801675-05.2023.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE DE PAULA JORGE RÉU: AMBEC As partes são legítimas e bem representadas.
Na contestação não foram arguidas preliminares.
As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a legalidade da cobrança realizada pela ré na aposentaria da autora, bem como a existência e extensão dos danos alegados.
Defiro a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, em razão da verossimilhança dos fatos narrados e das provas documentais e materiais, acostadas nos autos, bem como em razão da hipossuficiência técnica da autora.
Ressalta-se que, de acordo com a súmula 229 do E.
TJRJ: "A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito".
Defiro prova pericial de fonética , nomeando o Dr.
LARISSA CORREA BATISTA GUIMARAES , [email protected] , de endereço conhecido do Cartório, intimando o respectivo perito para apresentar proposta de honorários, manifestando-se as partes em seguida.
Quesitos e assistência em quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, do NCPC.
Não sendo caso de JG e não havendo impugnação das partes dos honorários periciais, intime-se o requerente da prova para depositar os respectivos honorários.
Após o depósito, intime-se o expert para realização da perícia, devendo apresentar o laudo em 30 dias após a realização da mesma.
Apresentado o laudo, às partes.
Defiro prova documental(ii) superveniente, a ser produzida em dez dias, pena de preclusão, a teor do art.223, Código de Processo Civil/15, observado o disposto no art. 435 do CPC/15.
Com a vinda, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventuais documentos juntados, nos termos do art. 437,§1º, da Lei de Ritos.
Defiro(iii) o depoimento pessoal das partes, intimando-as, sob pena de confesso, nos contornos do art.385, Código de Processo Civil/15.
A AIJ será oportunamente designada.
PINHEIRAL, 1 de julho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
03/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MIREILE DE SOUZA LIMA VILELA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de MIREILE DE SOUZA LIMA VILELA em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:48
Expedição de Informações.
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23/01/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE DE PAULA JORGE - CPF: *78.***.*83-83 (AUTOR).
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08/01/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 09:56
Distribuído por sorteio
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21/12/2023 09:56
Juntada de Petição de outros anexos
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21/12/2023 09:56
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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