TJRJ - 0044578-74.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 13:58
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0044578-74.2022.8.19.0001 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0044578-74.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00315705 APTE: PAULO ROBERTO GONZAGA BORGES ADVOGADO: THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS OAB/RJ-162152 APDO: PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DEMANDA AJUIZADA POR EX-FUNCIONÁRIO DA CEDAE.
PEDIDO DEDECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ÍNDICES UTILIZADOS PELA RÉ PARA AS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS RELATIVAS À RESERVA TÉCNICA DE POUPANÇA COM APLICAÇÃO DOS ÍNDICES CONFORME A LEI E A JURISPRUDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE APOSENTADORIA DO AUTOR, QUE OPTOU EM ROMPER O VÍNCULO CONTRATUAL COM A RÉ, REALIZANDO O RESGATE DA RESERVA TÉCNICA DE POUPANÇA.
PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. ÍNDICES APLICADOS PELA RÉ, QUE, NO ACUMULADO DOS ANOS, MOSTRARAM-SE MAIS FAVORÁVEIS AO RECLAMANTE.
RECURSO AUTORAL DESPROVIDO.CASO EM EXAMESENTENÇA(INDEXADOR 889) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DO AUTOR ALEGANDO, EM PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA, REQUERENDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NO MÉRITO,PLEITEOU PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RAZÕES DE DECIDIRTrata-se de demanda na qual o Autor, ex-funcionário da CEDAE, requereu declaração de nulidade dos índices utilizados pela Ré nas contribuições mensais de suas reservas técnicas de poupança.Foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos.In casu, o Demandante, em razões de apelo, pretende a anulação do julgado, alegando cerceamento de defesa pela não apreciação do requerimento de apresentação dos extratos das contribuições e do saldo devedor da reserva de poupança ao longo dos anos.
Argumenta, ainda, ter sido indeferido o requerimento de complementação do laudo pericial.
Sobre o tema, destaca-se que o devido processo legal e a ampla defesa são princípios constitucionais, elencados no capítulo dos direitos individuais, no inciso LV, do artigo 5.º, da Constituição da República.Assim, o direito a` prova e´ conjunto de oportunidades oferecidas a` parte para demonstrar a veracidade do que alega, influenciando no convencimento do julgador.
Por outro lado, o juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir pela produção daquelas que reputar necessárias à instrução do processo e à formação de sua convicção, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil (CPC).Assim, pode o Órgão Judicial concluir pela desnecessidade da produção das provas pleiteadas sem que isto caracterize cerceamento de defesa.No caso em apreço, o Reclamante não infirmou a alegação da Ré de que jamais teria havido resistência ao pedido exibitório, que poderia muito bem ter sido solicitado administrativamente junto à Reclamada por meio de consulta ao site da PRECE (www.prece.com.br) ou mediante simples requerimento na central de atendimento.De qualquer modo, o requerimento de exibição dos documentos em questão restou superado com o deferimento da produção de prova pericial e a elaboração do respectivo laudo pelo Expert (indexador 639).
As partes, por sua vez, foram devidamente intimadas da peça técnica produzida, tendo o Requerente requerido, inclusive, os devidos esclarecimentos, conforme indexador 696.O Sr.
Perito, por sua vez, em atenção ao requerimento do Suplicante, complementou o laudo, esclarecendo os pontos le Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
14/08/2025 15:35
Documento
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14/08/2025 15:17
Conclusão
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14/08/2025 11:01
Não-Provimento
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05/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 14:19
Inclusão em pauta
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29/07/2025 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 06:33
Conclusão
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0044578-74.2022.8.19.0001 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0044578-74.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00315705 APTE: PAULO ROBERTO GONZAGA BORGES ADVOGADO: THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS OAB/RJ-162152 APDO: PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO: Intime-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, sobre possível extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir.
Após, voltem conclusos.
H -
01/07/2025 17:55
Mero expediente
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29/04/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 11:15
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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16/04/2025 16:12
Remessa
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16/04/2025 16:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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