TJRJ - 0809178-62.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0809178-62.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDA MENEZES DA SILVA RÉU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Alega a parte autora, em resumo, que o réu o que viola a sua proteção de dados, pois qualquer empresa pode consultar o seu CPF e ter acesso às dívidas que contém em seu CPF.
Diz que teve seu nome incluído no cadastro do réu em razão de suposto débito com a empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, negando a existência do débito.
Pede a “blindagem do seu CPF”, a proibição de comercialização e divulgação de seus dados e danos morais.
Juntou os documentos dos ids. 65007673/65007678.
A gratuidade de justiça foi concedida pela r. decisão do id. 69970881.
O réu ofereceu SPC ofereceu contestação no id. 96671780, sustentando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que os registros impugnados foram incluídos por solicitação do credor LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, o qual fica responsável por fornecer os dados do consumidor ao réu.
Desse modo, não compete aos órgãos de proteção ao crédito realizar qualquer tipo de análise sobre a dívida, sendo de responsabilidade dos credores a veracidade da dívida, validade, valor, data de vencimento, baixa após o pagamento/inclusão após o pagamento, número de contrato e endereço/e-mail, o qual responderá por qualquer equívoco quanto à veracidade, incorreções e omissões das informações encaminhadas ao banco de dados.
Ao arquivista compete somente o cumprimento da determinação do CDC, qual seja, providenciar o envio de comunicação prévia acerca da abertura da inscrição, ao endereço e nos termos fornecidos pelo credor, sendo certo que a veracidade da dívida é de inteira responsabilidade do credor.
Além disso, repisa-se que a Requerida apenas compartilha informações de dados que, in casu, foram registrados no cadastro da SERASA EXPERIAN (COM DENOMINAÇÃO “SÃO PAULO/SP)” em nada tendo que se responsabilizar pela inclusão/manutenção do registro supostamente indevido ou por ausência de notificação prévia, já que não participou de nenhum ato impugnado pela Requerente.
Diz que houve notificação prévia da parte autora sobre a dívida.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos dos ids. 96671796/96676454.
O réu SERASA S.A. ofereceu contestação no id. 99405376, sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva e, no mérito, que a Ré não tem responsabilidade pela anotação e manutenção de anotação para o nome da Autora em seu cadastro de inadimplentes, pois, no desempenho de sua atividade, órgão de proteção ao crédito, apenas teve consignada a informação que lhe foi repassada pela empresa, atuando como mera depositária de informações acerca das anotações oriundas de credores diversos.
Ressalta a legalidade do Banco de dados e que o documento juntado ao ID 65007676 se trata de um acesso feito pela própria Autora, através de uma área logada no site da Serasa, em seu serviço contratado Serasa Premium, sendo exibidas as dívidas negativadas em nome/CPF da Autora tão somente a ela mesma.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos dos ids. 99406428/ 99406429.
Réplica nos ids. 96796396 e 102015572.
Decisão de saneamento no id. 177025315. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 43, § 4º, do CDC dispõe que “Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.” A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, citado pela parte autora, dispõe em seu artigo 7º, inciso X, que o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado “para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.” Portanto, a pretensão da parte autora, de ver reconhecida a ilegalidade dos bancos de dados e da manutenção de seus dados em tal cadastro, constitui litigância de má-fé, na forma do artigo 80, inciso I, do CPC, que considera o litigante de má-fé aquele que “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”, uma vez que a instituição de tais bancos de dados é expressamente prevista e regulado por lei, não tendo a parte autora apontado qualquer dispositivo regulamentar violado.
Ressalte-se, ainda, que se encontra há muito pacificado entendimento de que a atividade das mantenedoras do cadastro de banco de dados não inclui a de verificar a veracidade das informações recebidas, sendo responsáveis apenas, na forma do artigo 43, § 2º, do CDC, pelo envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor.
A eventual declaração de inexistência do débito contido nos referidos cadastros deve ser dirigida ao Credor, que, no presente caso, é conhecida empresa de prestação de serviço de energia elétrica no Rio de Janeiro.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE DAS MANTENEDORAS DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM HIPÓTESE DE FRAUDE DEVE SER DIRIGIDA CONTRA O CREDOR.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2.
A atividade das mantenedoras do cadastro de banco de dados consiste em anotar as informações que lhes são fornecidas pelos credores, ou seja, pelas empresas usuárias de seus serviços, não lhes sendo atribuída a obrigação de verificar a veracidade das informações que lhes são fornecidas.
Conforme estabelecido no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, a sua responsabilidade é com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor. 3. "A ação de indenização, nas hipóteses de fraude, deve ser dirigida apenas contra credor direto, não contra a empresa mantenedora dos cadastros" (REsp 987.483/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2010). 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 923.432/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.) A parte autora sequer juntou aos autos as contas de consumo de energia elétrica de sua residência, a fim de comprovar que as contas estão em dia, ou comprovou o pagamento das contas que foram objeto da inclusão no cadastro de dados.
Portanto, também nesse sentido agiu a parte autora com má-fé, pois deduziu pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento.
A alegação genérica de vazamento de dados igualmente não foi demonstrada pela parte autora, sendo certo que a disponibilização da consulta para terceiros com quem a parte autora pretende contratar não configura qualquer vazamento de dados, sendo o próprio sentido do sistema de proteção ao crédito.
Mais uma vez, portanto, sem fundamento a pretensão da parte autora.
Conforme já ficou decidido pelo E.
STJ “...Não se admite, destarte, que o processo seja utilizado pelas partes de forma abusiva, em frontal contrariedade ao dever de probidade que se impõe a todos aqueles que se socorrem à jurisdição.
A conduta do litigante de má-fé deve ser sumariamente rechaçada pelos órgãos jurisdicionais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo...”(REsp 1663193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em 10% do valor da causa, devendo ser observada a gratuidade concedida à parte autora e, em consequência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de multa no percentual de 10% do valor atribuído à causa, que deverá ser revertida em favor da parte ré, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios dos réus, estes fixados em 10% do valor da causa, ambos em razão da reconhecida litigância de má-fé, na forma do artigo 81, do CPC, devendo o pagamento observar o disposto no artigo 98, § 4º, do CPC.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 9 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Grupo de Sentença - 
                                            
23/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 20:53
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/08/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 10:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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