TJRJ - 0027391-13.2019.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Ao(s) embargado(s). -
31/07/2025 12:42
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 12:38
Documento
-
11/07/2025 13:36
Documento
-
09/07/2025 11:26
Confirmada
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027391-13.2019.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0027391-13.2019.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00222397 APELANTE: BRUNA VANESSA GONÇALVES SOUZA APELANTE: BRENNO EMANUEL SOUZA SANTOS REP/P/S/MAE BRUNA VANESA GONÇALVES SOUZA ADVOGADO: RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO OAB/RJ-135625 ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA OAB/RJ-057069 ADVOGADO: DANIELLE RIBEIRO COSTA OAB/RJ-125711 APELADO: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.
A.
ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO OAB/RJ-093492 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO FERROVIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais, na qual os autores alegam ausência de acessibilidade na estação de trem de Ramos, operada pela ré, e pleiteiam compensação de R$ 30.000,00 para cada um.2.Os autores sustentam que realizam trajeto frequente até a Clínica CERN para tratamento do segundo autor, mas não comprovaram o tratamento alegado nem a habitualidade do uso da estação indicada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de acessibilidade em estação ferroviária operada por concessionária de transporte público justifica indenização por dano moral, diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do CDC e da CF/1988, e se os autores cumpriram o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A controvérsia foi excluída da sistemática dos recursos repetitivos no STJ, sendo cancelado o Tema nº 350/STJ, o que afasta o sobrestamento.5.
Incide no caso a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988, mas exige-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado.6.
Aplicação da Súmula nº 330 do TJRJ, que impõe ao consumidor o dever de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, ônus que não foi cumprido pelos apelantes.7.
Ausência de elementos probatórios mínimos quanto à realização do tratamento indicado e à frequência de uso da estação de Ramos, além da insuficiência de fotografias para demonstrar a realidade alegada.IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
03/07/2025 13:30
Documento
-
03/07/2025 13:24
Conclusão
-
03/07/2025 11:01
Não-Provimento
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0027391-13.2019.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0027391-13.2019.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00222397 APELANTE: BRUNA VANESSA GONÇALVES SOUZA APELANTE: BRENNO EMANUEL SOUZA SANTOS REP/P/S/MAE BRUNA VANESA GONÇALVES SOUZA ADVOGADO: RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO OAB/RJ-135625 ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA OAB/RJ-057069 ADVOGADO: DANIELLE RIBEIRO COSTA OAB/RJ-125711 APELADO: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.
A.
ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO OAB/RJ-093492 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Funciona: Ministério Público DESPACHO: Indefiro a sustentação oral requerida, porquanto o pedido feito não respeitou o prazo (48 horas antes da sessão) previsto no artigo 9º da Deliberação Administrativa nº 01/2024 desta Câmara. -
02/07/2025 15:49
Mero expediente
-
02/07/2025 13:18
Conclusão
-
26/06/2025 14:32
Documento
-
25/06/2025 10:54
Confirmada
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 14:00
Inclusão em pauta
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20/06/2025 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 08:18
Conclusão
-
06/05/2025 14:17
Documento
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24/04/2025 14:03
Confirmada
-
24/04/2025 12:30
Mero expediente
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 11:13
Conclusão
-
27/03/2025 11:00
Distribuição
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26/03/2025 15:47
Remessa
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23/03/2025 10:05
Remessa
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23/03/2025 10:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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