TJRJ - 0811183-08.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO CABRIAL em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA A parte autora não compareceu à audiência para a qual estava regularmente intimada, nem justificou a sua ausência.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 51, I da Lei 9099/95, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais na forma do art.51, 2º da Lei 9099/95.
Intime-se para recolhimento das custas e o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Caso não haja o recolhimento das custas, inscreva-se na dívida ativa.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
08/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/07/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:23
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 11:30 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/07/2025 13:23
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 12:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 12:22
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 11:30 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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02/06/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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