TJRJ - 0007194-02.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal com pedido de efeito suspensivo propostos por MARIA GESLAINE BASTOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, com o objetivo de que seja declarada a sua ilegitimidade passiva na execução fiscal.
O Município de Itaperuna foi intimado e requereu a extinção dos embargos em razão da modificação do polo passivo da ação principal.
Tendo em vista que não foi requeria a produção de mais nenhuma prova, bem como a matéria controvertida dispensa dilação probatória além dos fatos e provas documentais já produzidas nestes autos, dou o feito por sanado. É breve o relatório.
Decido.
O artigo 34 do CTN define o contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título, em face dos quais o exequente poderá exigir a satisfação de seu crédito.
Uniformizando a interpretação do referido dispositivo legal, o STJ sufragou o entendimento por ocasião do julgamento do REsp 1.111.202/SP, sob o regime repetitivo previsto no artigo 543-C do CPC/73, de que tanto o promitente comprador do imóvel - possuidor a qualquer título - quanto o seu promitente vendedor - que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis - são contribuintes responsáveis pelo pagamento de IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.
Nesse sentido, observe-se: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando facilitar o procedimento de arrecadação (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (RESP 1111202/SP, REL.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 10/06/2009, DJE 18/06/2009).
Inclusive, é nesse sentido que estabelece a súmula n. 299 do STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) .
No caso concreto, foi acostada aos autos cópia do compromisso de compra e venda do imóvel.
Têm-se que a venda se deu anteriormente à inscrição na dívida ativa, retirando, assim, a responsabilidade da falecida pelo débito do IPTU.
Nesse sentido têm decidido os tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE MANTIDA - VALOR FIXADO - RAZOABILIDADE 1.
O IPTU constitui imposto vinculado à propriedade, consoante previsão constitucional (art. 156, I, CRFB/88), podendo também ter como fato gerador o domínio útil ou posse do bem imóvel, nos termos do art. 32, caput, e art . 34, ambos do CTN. 2.
Incontroverso que o bem objeto da execução fiscal foi arrematado e os novos proprietários imitidos na posse, incumbe-lhes a responsabilidade pelos débitos tributários inscritos em Dívida Ativa após a aquisição.
Ilegitimidade do ex-proprietário e ex-possuidor para figurar no polo passivo de execução fiscal por débito de IPTU . 3.
Acolhidos os embargos à execução, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, que não era mais possuidor do imóvel objeto da exação antes da própria constituição do crédito tributário, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda exequente, vencida. 4.
Nos termos dos arts . 68 e 69 da Lei municipal n. 5.546/1978, é responsabilidade do adquirente do imóvel (atual proprietário e possuidor) promover a alteração do cadastro imobiliário perante o Fisco, ônus que não pode ser imputado ao antigo proprietário/possuidor. 5 .
Aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência. 6.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000221930019001 MG, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022).
Por todo o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o Autor parte ilegítima da execução fiscal em apenso, devendo esta ser extinta.
Deixo de condenar o Embargado em custas, porém condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, translade cópia da presente nos autos principais.
P.R.I. -
07/04/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 13:35
Conclusão
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21/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:25
Juntada de petição
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22/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:02
Conclusão
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19/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 13:54
Conclusão
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15/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:39
Juntada de petição
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19/04/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:13
Conclusão
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15/03/2023 09:06
Juntada de petição
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23/01/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2023 13:58
Apensamento
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19/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 14:31
Conclusão
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16/12/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:47
Conclusão
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07/12/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:08
Juntada de petição
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27/11/2022 06:48
Juntada de documento
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28/10/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 15:01
Conclusão
-
25/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 00:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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