TJRJ - 0811338-63.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811338-63.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DO AMOR DIVINO FERREIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor), conforme arts. 2º e 3º da Lei n.º 8078/90, bem como objetivos (produto ou serviço), em arrimo ao art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora defiro (art. 6º, inciso VIII).
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui a ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado nº 330, da súmula do TJRJ.
Leia-se: “os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro à ré o prazo de cinco dias para que diga justificadamente se tem outras provas a produzir, face à inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
Advirta-se que o requerimento genérico e imotivado obsta a apreciação, fazendo operar a preclusão.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
25/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:12
Outras Decisões
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25/06/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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