TJRJ - 0821143-30.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 11:28
Juntada de petição
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27/08/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:48
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de CLARO S A em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:23
Juntada de petição
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20/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:50
Juntada de petição
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12/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0821143-30.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS CALCADAS GOMES RÉU: CLARO S A SENTENÇA Trata-se de Ação onde as partes celebraram acordo judicial em audiência, tendo o juiz leigo que a realizou apresentado projeto de sentença homologando a transação e JULGANDO EXTINTO o processo na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Deste modo, HOMOLOGO o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, face o disposto no art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
06/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:20
Homologada a Transação
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06/08/2025 16:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:20
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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06/08/2025 12:20
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:59
Juntada de petição
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01/08/2025 13:31
Juntada de petição
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29/07/2025 22:32
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CALCADAS GOMES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CLARO S A em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:40
Juntada de petição
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07/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0821143-30.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS CALCADAS GOMES RÉU: CLARO S A 1- O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, independentemente da discussão quanto à existência da probabilidade do direito, não é possível verificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão de uma liminar sem a oitiva da parte contrária.
Isso porque, conforme demonstrado nos autos, o autor pleiteia a tutela para o cancelamento da cobrança do valor de R$ 9,02, inserido na fatura com vencimento no dia 05/07/2025, valor este incapaz de gerar, por ora, dano significativo ao demandante.
ANTE O EXPOSTO, ausente o perigo da demora, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, na forma do artigo 300 do CPC.
Intimem-se.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
03/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 14:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:01
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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30/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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