TJRJ - 0821514-91.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO CUNHA CERQUEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 15:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 15:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 08:31
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2025 08:31
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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07/08/2025 13:39
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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07/08/2025 13:39
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO CUNHA CERQUEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 11:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 08:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 00:04
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0821514-91.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ SERGIO CUNHA CERQUEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA 1- O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pelo fato de que não é devida a cobrança referente à uma diária de internação do autor, uma vez que, em consulta ao site da segunda ré, observa-se que esta faz parte da rede credenciada da primeira ré.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que a cobrança e negativação do nome da parte autora poderá impedir-lhe o acesso ao crédito no mercado.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar que a segunda ré SUSPENDA a cobrança do valor de R$ 1.946,64, correspondente à 1 (uma) diária de internação e se ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AUTORA nos cadastros restritivo, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de futura majoração ou reanálise da medida em caso de descumprimento.
Intime-se a ré, pessoalmente, por OJA, para cumprir a decisão Intimem-se.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
03/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:56
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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02/07/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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