TJRJ - 0821539-07.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de FAST SHOP S A em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:45
Outras Decisões
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28/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 15:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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24/08/2025 20:08
Juntada de Projeto de sentença
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24/08/2025 20:08
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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07/08/2025 13:57
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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07/08/2025 13:57
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 20:48
Outras Decisões
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01/08/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FAST SHOP S A em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:04
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0821539-07.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA GANIMI BRAZ GONCALVES RÉU: FAST SHOP S A DECISÃO 1) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do autor perante a ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2) Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação acostada aos autos, a qual demonstra que a parte autora efetuou a compra de bem essencial, o qual, sem justo motivo, não foi entregue pela parte ré.
Salienta-se que quando o fornecedor não entrega o produto, entrega incompleto ou diferente, o consumidor poderá optar por uma das alternativas previstas no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no fato de que a falta de produto essencial como um refrigerador acarretará prejuízos à autora.
Desta forma, nos termos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que a ré entregue o produto Refrigerador Panasonic de 02 Portas Frost Free com 460 Litros Bottom Freezer Aço Escovado - NRBB64PV na residência da parte autora,no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se por OJA de plantão.
No mais,aguarde-se a realização da audiência designada (dia 07/08/2025 13:50horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
03/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:07
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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02/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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