TJRJ - 0962005-25.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:02
Juntada de Petição de termo de autuação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0962005-25.2023.8.19.0001 Assunto: Certificação / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0962005-25.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00015437 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RENILDA TEIXEIRA CORBETT ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0962005-25.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: RENILDA TEIXEIRA CORBETT DECISÃO Trata-se de recurso especial, ind.50, contra acórdão de ind.40, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
Alega violação ao art.1º do Decreto 20.910/32 e às Teses fixadas no IRDR Nº 0026631- 20.2016.8.19.0000.
Contrarrazões ausentes. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de Ação em de demanda em que a autora, professora aposentada, ora recorrida, postula revisão de gratificação de regência de classe.
A sentença de procedência foi mantida pelo colegiado.
O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Outrossim, deve ser observado que o v. acórdão recorrido decidiu a lide valendo-se de interpretação de legislação local (Decreto nº. 20.910/32).
Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0962005-25.2023.8.19.0001 Assunto: Certificação / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0962005-25.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00978462 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: RENILDA TEIXEIRA CORBETT ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE.
AÇÃO REVISIONAL.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
SENTENÇA DE PROVIMENTO, QUE CONDENOU OS RÉUS A IMPLEMENTAREM A REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, RELATIVAMENTE À GRATIFICAÇÃO DENOMINADA "DIREITO PESSOAL - MAGISTÉRIO A3 L2365" OU "GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA"1.
Argumentos expendidos pelo agravado que não lograram demonstrar o desacerto da decisão agravada, em especial porque já foram especificamente enfrentados e refutados na decisão monocrática recorrida.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES. -
20/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/12/2024, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.269.
APELAÇÃO 0962005-25.2023.8.19.0001 Assunto: Certificação / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0962005-25.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00978462 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: RENILDA TEIXEIRA CORBETT ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 Relator: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO -
22/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de RENILDA TEIXEIRA CORBETT em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RENILDA TEIXEIRA CORBETT em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de RENILDA TEIXEIRA CORBETT em 21/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011175-12.2021.8.19.0014
Carlos Alberto Souza Siqueira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Robson Lima da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2021 00:00
Processo nº 0011175-12.2021.8.19.0014
Estado do Rio de Janeiro
Carlos Alberto Souza Siqueira
Advogado: Robson Lima da Silva
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 11:45
Processo nº 0004274-95.2021.8.19.0024
Jorge Lopes Padua
Municipio de Itaguai
Advogado: Vitor de Miranda Padua
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2021 00:00
Processo nº 0001392-30.2021.8.19.0035
Jussara da Fonseca Suzano
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Lucas Monteiro Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2021 00:00
Processo nº 0970405-28.2023.8.19.0001
Francisca Kira Valdez de Moura
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Isabela Cristina Loureiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2023 14:15