TJRJ - 0970405-28.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0970405-28.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0970405-28.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00150057 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FRANCISCA KIRA VALDEZ DE MOURA ADVOGADO: ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OURIQUES OAB/RJ-199189 ADVOGADO: TAIANE CONCEIÇÃO DE ASSIS SILVA OAB/RJ-212310 ADVOGADO: REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI OAB/RJ-146072 DECISÃO: Recursos Especial Extraordinário Cíveis nº 0970405-28.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: FRANCISCA KIRA VALDEZ DE MOURA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 101/127 e fls. 1128/147, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", e artigo 102, inciso III, alínea ''a'', todos da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público de fls. 15/45 e fls. 90/94, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL.
ORIENTADOR EDUCACIONAL DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EX OFFICIO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se é possível a revisão do vencimento-base da autora considerando a Lei Federal nº 11.738/08 e observando-se o interstício de 12% previsto na Lei Estadual nº 5539/2009; 2.
Sentença que julgou procedentes os pedidos; 3.
Não é devida a suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que o ajuizamento de demanda coletiva não representa óbice para defesa dos do direito postulado pela autora.
Ademais, é assegurada à parte o direito de opção, nos termos do art. 104, do CDC; 4.
Indevido o sobrestamento do feito em virtude do reconhecimento da repercussão geral no RE 1326541, pelo Supremo Tribunal Federal, e a suspensão do Tema 911 do STJ, eis que não se verifica qualquer determinação de adiamento de todos os processos relacionados ao Tema 1.218, o qual ainda não foi julgado; 5.
Entendimento da Corte Superior no sentido da prescindibilidade do trânsito em julgado da decisão que julga a matéria, em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral, para aplicação do entendimento neles fixado.
Precedentes do STJ; 6.
Lei nº 11.738/08 que foi declarada constitucional pelo STF através do julgamento da ADIN 4167/DF.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1426210/RS (tema 911), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que não há "incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 7.
Lei 5.539/09 que, em seu artigo 3º, dispõe que o vencimento base observará, no caso do Rio de Janeiro, o interstício de 12% entre as referências da carreira; 8.
Nesse contexto, embora o valor mínimo estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 somente incida sobre o piso inicial da carreira do magistério, a Lei Estadual nº 5.539/2009, no artigo 3º, determina o aumento escalonado para os demais "degraus da carreira", no mesmo percentual e respectivas vantagens; 9.
Cabe esclarecer que o fato de o piso mínimo adimplido pelo Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº 6.834/2014, ser maior que o piso nacional não obsta a` procedência do pedido, eis que o cerne da questão e´ o direito ao interstício de 12% entre referencias da carreira do magistério estadual; 10.
Defasagem salarial caracterizada; 11.
Saliento que não há qualquer violação à Súmula Vinculante n° 37 do STF ou à Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo certo que o artigo 19, § 1°, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), dispõe que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal; 12.
Aplicação da Súmula nº 111 do STJ; 13.
Consectários legais.
RE 870.947.
Taxa Selic a partir de dezembro de 2021; 14.
Isenção quanto o pagamento da taxa judiciária; 15.
Recurso de Apelação conhecido e provido parcialmente.
Reforma parcial da sentença, ex officio. '' "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
ORIENTADORA EDUCACIONAL DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE AO PISO SALARIAL NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AO ARTIGO 1.022, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. '' Inconformado, em suas razões, o recorrente alega a violação aos artigos 20, II, "c", 22 e 23, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 1º, 18 e 60, §4º, e inciso I, 2º, 37, inciso X, 39, §4º, 61§1º I (a), 167, inciso II, 169, §1º, incisos I e II, 37, inciso XIII e 39, §1º, 61, §1º, inciso II, alínea "a" e 1º, bem como ao 151, inciso III da CRFB/1988.
No recurso especial, o recorrente alega a violação aos artigos 2º, §1º, §3º, 3º, 4º 19, 20 e 23, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 1022 do CPC e a supressão da necessidade de menção expressa pelo órgão a quo, 947, §3º do CPC.
Decisão desta terceira vice-presidência, atribuindo o efeito suspensivo requerido, de fls. 151/157.
Contrarrazões apresentadas às fls. 174/203 e 205/219. É o brevíssimo relatório.
II - Do Recurso Especial A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911 do STJ ("Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."), objeto do Resp nº 1.426.210/RS, pendente de trânsito em julgado. III - Do Recurso Extraordinário A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Temas 1.218 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC. Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0970405-28.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0970405-28.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00854717 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FRANCISCA KIRA VALDEZ DE MOURA ADVOGADO: ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OURIQUES OAB/RJ-199189 ADVOGADO: TAIANE CONCEIÇÃO DE ASSIS SILVA OAB/RJ-212310 ADVOGADO: REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI OAB/RJ-146072 Relator: JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DEAPELAÇÃO CÍVEL.
ORIENTADORA EDUCACIONAL DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE AO PISO SALARIAL NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.INOCORRÊNCIADAS HIPÓTESESAO ARTIGO 1.022, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
20/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/12/2024, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.270.
APELAÇÃO 0970405-28.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0970405-28.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00854717 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FRANCISCA KIRA VALDEZ DE MOURA ADVOGADO: ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OURIQUES OAB/RJ-199189 ADVOGADO: TAIANE CONCEIÇÃO DE ASSIS SILVA OAB/RJ-212310 ADVOGADO: REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI OAB/RJ-146072 Relator: JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS -
17/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA KIRA VALDEZ DE MOURA em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA KIRA VALDEZ DE MOURA em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de SEEDUC em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:02
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 01:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA KIRA VALDEZ DE MOURA - CPF: *26.***.*55-34 (AUTOR).
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10/01/2024 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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02/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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