TJRJ - 0818067-95.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 08:45
Baixa Definitiva
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21/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:44
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de CLARO S A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de GIVALDO JOSE DA SILVA DORNELAS JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:29
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 14:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 00:13
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 00:13
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 00:13
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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10/07/2025 12:18
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/07/2025 12:18
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0818067-95.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIVALDO JOSE DA SILVA DORNELAS JUNIOR RÉU: CLARO S A DECISÃO Index 203653842.
Indefiro, eis que o ato Normativo Conjunto TJ nº 2/2023 é expresso ao dispor, no seu artigo 3º, que "Os juízes devem, obrigatoriamente, realizar as audiências presencialmente nas unidades judiciárias".
Deste modo, a realização de audiência por videoconferência só se justificaria em casos realmente excepcionais, sendo certo que a mera alegação do advogado de que possui domicílio em outra unidade federativa não basta para se enquadrar nessa exceção, sendo certo que, do momento que o advogado, residindo em outro Estado, decide patrocinar causa que tramita nesta Comarca, sob o rito da lei nº 9.099/95 que prevê a realização de audiência e o comparecimento pessoal das partes e patronos, não mais pode alegar seu domicílio como justificativa para não comparecer pessoalmente ao ato designado.
A propósito, observe-se o que normatizou o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ/ COJES nº 04/ 2023: (...) Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o “Juízo 100% Digital”.(...) Mantenho, portanto, a realização da audiência, já designada para o dia 10/07/2025 11:00, de forma presencial, na Sala de Audiências deste Juizado.
Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
02/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:06
Outras Decisões
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02/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 22:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 22:43
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/06/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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