TJRJ - 0802664-89.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802664-89.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA SIMONE BEZERRA DIAS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação em que aparte autoraalega que é professor estadualinativo,ocupante, quando em atividade,docargo de docente II, 18horase 40 horas, nível 9da carreira,sob asmatrículas00-0830597-1 e 00-5013917-9.Pretende a revisão de seus proventos, tendo como parâmetro o piso nacional do magistério público regulamentado pela Lei 11.738/2008, alegando que o Estado do Rio de Janeiro, desde 2015, paga valores inferiores aos devidos, em descumprimento à norma supracitada.
Acrescentaque deve ser observado o interstício de 12% sobre o vencimento base, conforme previsto na Lei Estadual 5.539/09.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja implementado o reajuste, com sua confirmação ao final, e a condenação da parteré ao pagamento das diferenças atrasadas.
Acompanham a inicial os documentos de ID 165570815a 165570827.
Decisãono ID165800894concedendo a gratuidade de justiça àparte autoraeindeferindo a tutela.Determinada a expedição de ofício à SEEDUC.
Contestação no ID174376863.Sustenta a parte ré a necessidade de suspensão, em razão do decidido pelo STF no RE 1326541, no qual fora reconhecida a repercussão geral da questão ora em análise (tema 1218).
Aponta, ainda, a existência de ACP ajuizada pelo SEPE/RJ, com a aplicação da tese do tema 589 do STJ.
No mérito, sustenta a ausência de defasagem, afirmando que a remuneração inicial da carreira de docente é superior ao piso nacional, destacando que devem ser observados os valores proporcionais conforme a carga horária.
Aponta que a pretensão de obter reajustes em cascata de vencimentos de professores com base no aumento do valor do piso nacional, fixado pela União Federal, desnaturando sua natureza e impondo ao Estado do Rio de Janeiro uma folha de pagamento para a qual não legislou, não previu em suas leis orçamentárias e que extrapola sua capacidade financeira, malfere os dispositivos constitucionais mencionados.
Ministério Público não atua no feito em ID 167967970.
Réplica em ID 177148081.
Resposta da SEEDUC no ID 191615177. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seus proventos, alegando descumprimento das normas legais (Lei Federal 11.738/2008e Lei Estadual 5.539/2009).
Não há que se falar em suspensão em razão da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001, considerando que este E.
Tribunal já rejeitou o entendimento de aplicação automática da tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 589, de modo que a parte autora deverá requerer a suspensão da ação individual.
De igual modo, no RE 1326541 não há determinação de suspensão dos demais processos que versam sobre a questão.
No mérito, aquestãoé unicamente de direito, o que dispensa a dilação probatória, e eventual defasagem pode serdemonstrada através de documentos.
O primeiro ponto a ser analisado são as regras previstasna Lei Federal 11.738/2008, que,em seus arts. 2º, §1º e 6º, dispõe o seguinte: “Art. 2o Opiso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüentareais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o Opiso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 6o AUnião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.” Importante, neste momento, rever a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/08, cuja ementa transcrevo abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011) Como se observa com facilidade da ementa, e da leitura mais atenta do acórdão (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=626497),a decisão do STF jamais teve por objeto a criação de um fator de correção automática do piso.
Nesse julgado, a questão controvertida era a possível invasão de competência de ente federado pela União ao estabelecer um padrão mínimo remuneratório para os professores da educação básica.
Por seu turno, no referido julgamento,o próprio STF afastou a incidência da Súmula Vinculante 16 do STF– “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
Reitera-se, portanto, que em nenhum momento a ADI 4167 estabeleceu entendimento de que o valor fixado anualmente pela União é um fator de indexação do vencimento base de todo e qualquer professor de qualquer ente da federação.Ao contrário, foi respeitado o sistema remuneratório constitucional do servidor, de tal sorte que aumento de remuneração, ainda que se trate de piso nacional do magistério, depende de lei de iniciativa do chefe do poder executivo. (art. 37, X, art. 39, § 1º e art. 61, II, “a” da Constituição da República).
Nesse contexto, o objetivo da Lei Federal n. 11.738/08éestabelecer um patamar MÍNIMOapenas.
A questãotambémfoi discutida peloSTJque, no julgamento do tema 911,editou a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Deste modo, há um vencimento base no início da carreira que deve observar a norma acima.
A partir daí, os reajustes decorrentes da progressão/promoção na carreira ocorrerão de acordo com a norma estadual.
Pois bem.
Desde a entrada em vigor da Lei 11.738/2008, o piso nacional sofreu reajustes divulgados peloMEC, vigendo, atualmente, o valor de R$ 4,420,55.
Assim, nenhum professor estadual, em início de carreira, pode receber vencimento base inferior a este, conforme tese acima, observada a carga horária.
Valores anuais do pisto estabelecidos pelo MEC: 2017R$ 2.298,80 2018R$ 2.455,35 2019R$ 2.557,74 2020R$ 2.886,24 2021R$ 2.886,24 2022R$ 3.845,63 2023 R$ 4.420,55 Passando para a legislação estadual, os professores, cujo plano decarreira é regulamentadopela Lei 1614/90, tiveram seusvencimentos ajustados pela Lei 5.539/2009 e,posteriormente,pela Lei 6.834/14.
A Lei 5.539/2009 previa, em seu art. 3º, um interstício de 12% entreo vencimento base ecada uma das nove referências da carreira.
Todavia, a lei posterior,de 2014, estabelece, em seus anexos, os valores dos vencimentos-base de cada nível/referênciada carreira para professores docentes II e I e tambémde acordo com suas cargas horárias.
Logo,entendo com o réu que,ao ser definidoum valor específico para cada nível,houve revogação tácita da regra do art. 3º da Lei 5.539/2009, não havendoqualquer vício nesta alteração, na medida em queinexiste direito adquirido a regime jurídico.
Ressalto que, ainda que exista, na tabela constante no anexo I da Lei 6.834/14, uma variação de 12% entre as referências, devem ser observados os valores absolutos, e não a variação entre eles, isto porquenão há mais regra específica determinando que,entre o vencimento base e as demaisreferências dacarreira,deva ser observado um interstício.
Assim, a rigor, conforme os julgamentos dos Tribunais Superiores, não há determinação de incidência automáticado piso nacional como fator de correção dacarreira, comreflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
Esseentendimento do STF também é demonstrado através dotrecho da decisão proferida pela Exma.
Ministra CarmemLúciana Suspensão de Liminar 1149/SP, na qual foram suspensos os efeitos dadecisão proferida pelo juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública de SãoPaulo nos autos da Ação Civil Pública nº 1012025- 73.2017.8.26.00053, naqual havia sido determinado o reajuste do salário-base inicial dosintegrantes do quadro de magistério do Estado de São Paulo, abaixotranscrito: “O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir airregularidade do pagamento dos profissionais de educação empatamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-seespécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira domagistério público estadual, providência que repercutiu emexpressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento defolha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.A assertiva segundo a qual haveria certa “proporcionalidadematemática” entre os diversos níveis, faixas e classes que compõema carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízopreliminar, fundamento bastante para se estender linearmente oíndice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente,percebiam remuneração inferior ao piso nacional.As categorias profissionais que compõem o serviço público federal,estadual ou municipal são dispostas em carreiras, nas quais seestabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se fazadministrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que olegislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadrodescrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensãoexplicitada na decisão contrastada, sempre que o pisonacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria seraproveitado por toda a categoria.
Tanto é o que alega oRequerente que causaria abalo significativo nas contasestaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, aoprincípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, édeterminado pela União e teria de ser acompanhado, emdiferentes categorias ou níveis da carreira pela unidadefederada independente de sua autonomia administrativa,financeira e legal.O aumento do piso nacional, divulgado anualmente peloMinistério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados eMunicípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.”(SL 1149 / SP- 04/05/2018) Também vale destacar queo regime legal da progressão não estabelece a correção anual como proposta pela parte autora, ao contrário, estabelece tempos de interstício, tendo a passagem de referência por base de cálculo, o valor do vencimento base.
Assim dispõe o art. 29 da Lei Estadual 1.614/1990: “Art. 29 - Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe.
Parágrafo único - O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma: I - na1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II - na2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; III - na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; IV - na4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos; V - na5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos; VI - na6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos.” Portanto, evidencia-se que a pretensão inicial propõe a aplicação do piso nacional do magistério como fator de correção do interstício, o que viola o enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
Por fim, a majoração proposta pela parte autora incorre em bis in idem, pois pretende aplicar dois fatores de correção automática, aquele já procedido conforme a progressão regulada pela Lei Estadual acrescido da correção automática anual pelo piso nacional do magistério.
Representa, portanto, verdadeiro anatocismo ilegítimo, cf. redação do art. 406 do CC.
Logo, deve ser estabelecida a premissa de que o piso nacional definido por portaria do MEC aplica-se apenas aos integrantes da carreia em seu nível inicial, devendo, entretanto, ser mantida a garantia de não recebimento de valor inferior pelos docentes.
Nesse contexto, o cumprimento ou não da Lei Federal n. 11.738/08 afere-sea partir da comparação entre os valores fixados pela União e aqueles pagos pelo ERJ, de forma a verificar se houve ou não a fixação do patamar mínimo.
Aplicando-se os valores proporcionais às cargas horárias dos diferentes cargos, temos a seguinte tabelade valores do piso nacional: Ano | 40 h | 30h | 22h | 18h | 16h | 2017 | R$ 2.298,80 | R$ 1.724,10 | R$ 1.264,34 | R$ 1.034,46 | R$ 919,52 | 2018 | R$ 2.455,35 | R$ 1.841,51 | R$ 1.350,44 | R$ 1.104,91 | R$ 982,14 | 2019 | R$ 2.557,74 | R$ 1.918,31 | R$ 1.406,76 | R$ 1.150,98 | R$ 1.023,10 | 2020 | R$ 2.886,24 | R$ 2.164,68 | R$ 1.587,43 | R$ 1.298,81 | R$ 1.154,50 | 2021 | R$ 2.886,24 | R$ 2.164,68 | R$ 1.587,43 | R$ 1.298,81 | R$ 1.154,50 | 2022 | R$ 3.845,63 | R$ 2.884,22 | R$ 2.115,10 | R$ 1.730,53 | R$ 1.538,25 | 2023 | R$ 4.420,55 | R$ 3.315,41 | R$ 2.431,30 | R$ 1.989,25 | R$ 1.768,22 | Comparando-se os contracheques apresentados pela parte autora com os da tabela acima, verifica-se queos proventos da parte autora sãosuperiores ao piso nacionalproporcional de 18he de 40 h.
Concluo, assim, que inexiste defasagem, estando os vencimentos da parte autora de acordo com a legislação que regula a matéria.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, estesfixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
20/06/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 23:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 22:48
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 23:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 23:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 00:31
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA SIMONE BEZERRA DIAS - CPF: *12.***.*53-06 (AUTOR).
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14/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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