TJRJ - 0820409-79.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0820409-79.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO DA SILVA PORTO RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação em que, no curso do feito, veio a parte Autora a óbito (cf. index 217267658), tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a comprovação, nestes autos, da regular habilitação de todos os seus sucessores, sendo certo que inexiste suspensão do feito em sede de Juizado Especial Cível.
Tal quadro importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
V da lei nº 9.099/95, valendo acrescer que a extinção por ausência de habilitação dos sucessores do falecido independe da prévia intimação destes, nos termos do (sec)1º do art. 51 da lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base no art. 51, inc.
V, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
18/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:56
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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14/08/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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30/07/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:05
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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30/07/2025 15:05
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 07:52
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 07:43
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 14:36
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA PORTO em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0820409-79.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO DA SILVA PORTO RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO Após melhor análise dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos necessários ao exame do pedido de tutela de urgência formulado por Fábio da Silva Porto em face de Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda., partes devidamente qualificadas.
O Autor, acometido por neoplasia maligna, aduz na inicial que teve o tratamento oncológico previamente autorizado pela Ré junto à Clínica São Carlos Saúde Oncológica, compreendendo quimioterapia com Cisplatina e sessões concomitantes de radioterapia, cujo término está previsto para 01/08/2025.
Sustenta que, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa, a Ré pretende interromper o tratamento em razão de suposto descredenciamento da clínica, fato que coloca em risco a sua saúde e a eficácia do protocolo médico.
Requereu, assim, tutela de urgência para assegurar a continuidade do tratamento na mesma clínica, sob pena de multa diária.
Inicialmente, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de ausência de comprovação acerca da substituição do prestador de serviços ou da prévia comunicação exigida pelo artigo 17, §1º, da Lei n.º 9.656/98.
Sobreveio pedido de reconsideração, instruído com documentos novos.
No caso, os documentos novos trazidos pelo Autor, consistentes em trocas de e-mails entre a Clínica São Carlos e a Ré, demonstram que o tratamento oncológico foi expressamente autorizado pela operadora, sem qualquer ressalva quanto à substituição do prestador ou descredenciamento da clínica.
O protocolo médico encontra-se definido, com previsão de término em 01/08/2025, sendo inviável a sua interrupção ou mudança abrupta, sob pena de comprometimento do resultado terapêutico e da saúde do Autor.
Destaca-se que, em se tratando de tratamento de saúde em curso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 1.082, segundo o qual: Tema Repetitivo 1.082.
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Embora tal entendimento diga respeito à hipótese de rescisão do contrato, a analogia é plenamente cabível, pois se revela igualmente aplicável à hipótese de descredenciamento de prestador de serviços de saúde durante tratamento médico essencial, impondo-se a preservação da continuidade assistencial para evitar risco à vida ou à saúde do consumidor.
No que tange ao perigo de dano, verifica-se a sua presença, pois o tratamento oncológico do Autor é urgente, essencial e inadiável, compreendendo protocolo quimioterápico e radioterápico de execução contínua.
A interrupção do tratamento, além de implicar em prejuízo à eficácia do protocolo, pode gerar risco iminente à vida do Autor, constituindo dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior e defiro a tutela de urgência para determinar que a Ré assegure a continuidade do tratamento oncológico do Autor junto à Clínica São Carlos Saúde Oncológica, incluindo todas as sessões de quimioterapia, radioterapia, consultas e procedimentos necessários conforme Index 204855166, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do sequestro da verba suficiente para o cumprimento da decisão, tudo nos termos do artigo 297 do CPC.
Intime-se a ré, com URGÊNCIA, POR OJA, para cumprir a decisão.
No mais,aguarde-se a realização da audiência designada (dia 30/07/2025 15:00horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
02/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:04
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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