TJRJ - 0806844-82.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806844-82.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA MAXIMO RÉU: MUNICIPIO DE TANGUA, HOSPITAL MUNICIPAL DERMEVAL GARCIA DE FREITAS Trata-se de ação ajuizada por SONIA MARIA MAXIMO DA COSTA em face de HOSPITAL MUNICIPAL DERMEVAL GARCIA DE FREITAS e MUNICÍPIO DE TANGUÁ.
O valor dado à causa é de R$300.000,00.
Narra a parte autora, em síntese, que é filha da Sra.
Anna Maria Máximo, a qual veio a óbito em 27 de fevereiro de 2025, por negligência da equipe médica do 1º réu.
Relata que sua genitora era portadora da doença de Alzheimer e encontrava-se internada no Hospital Réu, desde o dia 10 de fevereiro de 2025, para tratamento de pneumonia.
Aduz que a paciente já apresentava melhoras, quando foi vítima de uma queda durante sua transferência da sala vermelha para a sala amarela, que resultou na fratura do fêmur.
Alega que, após a fratura sofrida em decorrência da queda, a paciente foi submetida a procedimentos invasivos e administração de medicações fortes, como corticoides para controle da dor, o que contribuiu significativamente para a piora do seu quadro geral e, por fim, seu óbito.
Sustenta que a conduta do Hospital Réu caracteriza-se como negligente, imprudente e imperita, diante da fragilidade evidente da paciente e da forma irresponsável com que foi conduzido seu atendimento após o incidente.
Requer a condenação dos réus à indenização por danos morais no importe de R$300.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 201886408 e anexos).
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que atendidos os requisitos legais.
Cite-se e intime-se a parte ré, de forma eletrônica, ou por oficial de justiça, caso não possua cadastro, para oferecimento de contestação no prazo de quinze dias, com observância do disposto no artigo 183 do CPC.
Intime-se a parte autora para ciência.
No prazo de 15 dias, a parte autora deverá esclarecer a natureza jurídica do Hospital, juntando documento adequado, tendo em vista que mero órgão não tem capacidade de ser parte.
Apenas se possuir personalidade jurídica, por ser Autarquia ou Fundação, poderá integrar o polo passivo da demanda.
Caso contrário, o feito será extinto em relação ao Hospital.
Registre-se que o mero fato de possuir CNPJ não é indicativo de o Hospital possuir personalidade jurídica e ser pessoa jurídica, já que, por exemplo, o MEI possui CNPJ e não é considerado pessoa jurídica.
ITABORAÍ, 5 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
08/07/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA MAXIMO - CPF: *39.***.*23-26 (AUTOR).
-
23/06/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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