TJRJ - 0884689-62.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0884689-62.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A RAFAEL DE MEDEIROS ESPÍNDOLA promove a presente ação em desfavor de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, com pedido de tutela antecipada a fim de que a ré seja compelida autorizar procedimento cirúrgico para remoção de cateter uretral, solicitada pelo médico que lhe assiste, arcando com todos os custos inerentes ao procedimento ante a existência de cobertura contratual.
Sustenta o autor, em resumo, que foi submetido a cirurgia para tratamento de cálculo renal com a implantação de cateter duplo J, sendo certo que o procedimento inicial foi parcialmente autorizado pela ré, entretanto, há negativa injustificada da operadora do plano de saúde para a retirada do cateter uretral.
Aduz que a permanência do corpo estranho pode lhe ocasionar sérios riscos à saúde.
Enfim, sustenta a presença dos pressupostos legais e pede o deferimento da tutela de urgência antecipada.
Decido.
O art. 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela de urgência à presença de alguns requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito invocado pela parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ambos suficientemente demonstrados na inicial.
A documentação médica, especialmente a declaração emitida pelo médico assistente (Id 203261948) comprovando a necessidade do tratamento indicado, com pedido de autorização encaminhado à demandada desde final de maio/2025.
Ocorre que, não obstante a solicitação do médico e a apresentação de documentação complementar exigida pelo plano, a solicitação foi cancelada por falha de comunicação entre a operadora e o beneficiário do plano de saúde, ao que parece.
A necessidade de realização do procedimento está demonstrada na declaração médica, e não se duvida que, considerando o quadro do autor, isso deve ser feito com a maior brevidade, desaconselhando-se esperas prolongadas, sob pena de graves sequelas físicas.
Note-se que, conforme relatado na inicial, o procedimento cirúrgico para a colocação do cateter duplo J foi autorizado pela operadora, não podendo ela se negar a autorizar o procedimento de retirada do mesmo cateter, que é consectário da primeira cirurgia.
E, obviamente não pode o autor aguardar indefinidamente a boa vontade da operadora.
De resto, não se vislumbra qualquer risco de irreversibilidade da medida, eis que se ao final o provimento for negado, o usuário estará obrigado a ressarcir os prejuízos.
Por fim, estando presente a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, já que caso tenha que esperar até julgamento final, além dos sofrimentos que já acometem o autor essa situação poderá se agravar, e sendo o seu direito plausível, defiro a tutela antecipada assinando à ré prazo de 48h (quarenta e oito) horas para adoção das medidas necessárias, autorizando o procedimento indicado pelo médico assistente, arcando com todos os custos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Intime-se a ré com urgência, por Oficial de Justiça de Plantão.
Estando as custas corretamente recolhidas, cite-se a ré para querendo oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, III, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
26/06/2025 23:04
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 11:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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