TJRJ - 0816102-89.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de JAIR SOARES CORTES em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816102-89.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DUARTE DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que não foi demostrada mudança no quadro fático que ensejou a concessão do aludido benefício.
Quanto às teses de prescrição e decadência, por se referirem ao mérito, serão apreciadas por ocasião do julgamento da lide.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
No presente caso, a questão de fato controvertida diz respeito à celebração do negócio jurídico objeto da demanda.
Assim, sobre esta questão recairá a atividade probatória.
Para dirimi-la, defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Jair Soares Cortes, fixando, desde já, o valor dos honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que serão custeadas pelo sucumbente, conforme determinação contida no art. 95, do CPC.
Faculto às partes o prazo de cinco dias para que indiquem assistente técnico e apresentem seus quesitos.
Dispenso, ainda, a apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Intime-se o peritopara dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de resposta positiva do perito, intime-se o auxiliar para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido justificado.
Indefiro a produção da prova oral, eis que não se mostra apta a dirimir o ponto controvertido da lide.
Registre-se que, quando intimada para tanto, deverá a demandada entregar o contrato diretamente ao expert, na data designada para a realização da perícia, sem a necessidade de acautelamento em cartório.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
01/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:35
Apensado ao processo 0816132-27.2024.8.19.0205
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31/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:01
Juntada de carta
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21/03/2025 16:01
Juntada de carta
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20/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:14
Juntada de carta
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 11:40
Juntada de Informações
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10/12/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 14:07
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:03
Desentranhado o documento
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10/12/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 14:03
Desentranhado o documento
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10/12/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 13:56
Juntada de carta
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10/12/2024 13:56
Juntada de carta
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02/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CARLOS DUARTE DA SILVA - CPF: *00.***.*77-07 (AUTOR).
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06/11/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:53
Juntada de carta
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21/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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