TJRJ - 0808593-10.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0808593-10.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIR CORREA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Alega a parte autora, em resumo, que é consumidora dos serviços de fornecimento de água prestado pelo Réu, sob a matrícula nº 101999332-0, e que sempre manteve sua média de consumo de água em torno de no máximo 15m3.
Em 01/01/2023 o réu compareceu na residência e efetuou a troca do Hidrômetro.
Após isso, a conta referente a 01/2023 foi faturada no valor de R$ 906,85 e a referente ao mês 04/2023 no valor de R$ 738,82.
Efetuou reclamação ao réu, conforme protocolos fornecidos na inicial, sem sucesso, tendo seu nome sido objeto de protesto.
Pede o cancelamento do protesto, o refaturamento das contas e danos morais.
Com a petição inicial vieram os documentos dos ids. 63298083/63300464.
A gratuidade de justiça e a tutela antecipada forma concedidas pela r. decisão do id. 63451086.
O réu ofereceu contestação no id. 67596024, alegando, em resumo, a matrícula objeto da lide foi faturada pelo consumo APURADO PELO HIDRÔMETRO de acordo com a leitura realizada pelos funcionários da concessionária, nos períodos reclamados, diferente do alegado pela autora em sua exordial.
As faturas emitidas pela Águas do Rio obedecem fielmente à política tarifária estabelecida pelo Contrato de Concessão (anexo VII – ESTRUTURA TARIFÁRIA E SERVIÇOS COMPLEMENTARES) e autorizada pela agência reguladora (AGENERSA), política essa que foi implementada pelo Estado do Rio de Janeiro na qualidade de Poder Concedente.
Impugna o pedido de danos morais.
Juntou os documentos dos ids. 67596033/67596038.
Réplica no id. 131740799.
A r. decisão do id. 139544177 inverteu o ônus da prova.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos id. 142577411 e 170033347. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presente a relação de consumo, a responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço.
Com efeito, considerando o disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao réu demonstrar que o valor cobrado e contra o qual se insurge a parte autora, reflete efetivamente o consumo realizado.
Contudo, o réu se limitou a afirmar que as cobranças foram feitas por hidrômetro e que refletem o real consumo da parte autora.
A simples afirmação do réu não é suficiente para afastar o comando legal contido no artigo 14, § 3º, do CDC, que impõe ao réu o DEVER de provar que não existe defeito do serviço.
Deveria o réu ter produzido prova pericial ou, no mínimo, demonstrar que esteve no local e examinou as instalações da parte autora, a fim de afastar qualquer defeito existente, pois a leitura do hidrômetro não é infalível, podendo o aparelho, como qualquer outro dispositivo, apresentar defeito na leitura.
Eventual dúvida, não dirimida pelo réu através da indispensável prova pericial, não pode ser resolvida em desfavor do consumidor Logo, merece prosperar o pedido de refaturamento das contas impugnadas para 15m3.
Em relação ao pedido de dano moral, merece ser rejeitada a pretensão da parte autora.
A parte autora alega que teve o seu nome protestado.
Contudo, o documento do id. 63300493 não comprova o protesto, o que poderia ser feito com a simples certidão do Cartório de Protesto de Títulos, prova essa de fácil produção e que não foi feita pela parte autora.
Nesse sentido, aplicável por analogia, a Súmula 230 do TJRJ dispõe que: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.”.
Ressalte-se que, mesmo em se tratando de relação de consumo, não está a parte autora desobrigada de apresentar provas mínimas de suas alegações.
Em outras palavras, mesmo nas ações subsumidas ao Código de Defesa do Consumidor, não está o consumidor isento de provar minimamente a verossimilhança de suas alegações, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.
Nesse sentido, a súmula 330 deste Tribunal de Justiça: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) condenar o réu a se abster de interromper o fornecimento de água ou a realizar o protesto em razão do não pagamento das contas impugnadas, confirmando-se a tutela antecipada concedida no id. 63451086; e b) condenar o réu a refaturar as contas impugnadas (referentes a 01/2023, no valor R$ 906,85, e a 04/2023, no valor de R$ 738,82) para o valor correspondente ao consumo de 15m3, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em R$ 500,00, atento ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do NCPC, observando-se quanto à parte autora a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
P.
R.
I..
SÃO GONÇALO, 9 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/01/2025 23:59.
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27/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO DE SA PORTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de GARRFELAND RODRIGUES VIEIRA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2024 23:39
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 23:39
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de GARRFELAND RODRIGUES VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:48
Juntada de Petição de informação de pagamento
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31/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO DE SA PORTO em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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