TJRJ - 0052519-73.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:05
Publicação
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11/09/2025 16:41
Inclusão em pauta
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08/09/2025 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2025 16:24
Conclusão
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05/09/2025 16:21
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052519-73.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0873628-30.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00567827 AGTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 AGDO: UESLEI CAMILO RAMOS JESUS ADVOGADO: RAPHAEL MELO DA CUNHA OAB/RJ-114278 ADVOGADO: ISABELA SANTOS VITORIANO GOMES OAB/RJ-226384 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR DECISÃO: Tribunal de Justiça 1ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0052519-73.2025.8.19.0000 Agravante: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Agravado: UESLEI CAMILO RAMOS JESUS Relator: Desembargador CHERUBIN SCHWARTZ DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A face a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, objetivando reforma da decisão deferiu o pedido de tutela de urgência, para autorizar a cirurgia diante do quadro de transtorno do disco cervical com mielopatia e lumbago com ciática, apresentando dor torácica irradiada para membros inferiores e quadro de agravamento.
Sustenta que o procedimento é eletivo; que não há urgência, uma vez que a solicitação da cirurgia se deu em 09 de março de 2024 e a propositura da demanda se deu em outubro de 2024.
Em que pesem as razões recursais, não é possível a concessão do efeito suspensivo pretendido.
A questão relativa à ausência de previsão contratual não pode servir como fundamento para revogação da tutela, considerando que é aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde, nos precisos termos do verbete sumular n.º 469 do E.
STJ.
Ademais, o consumidor nesse sistema de prestação de serviços, passa a ter a expectativa da segurança, tornando-se dependente do contrato, acreditando estar por ele protegido para o tratamento dos males que contaminem a sua saúde, contrato ao qual está vinculado o fornecedor, a partir do momento da aceitação.
Impõe a observância da cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento jurídico, mesmo antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, traz um dever de conduta entre os contratantes, os quais estão obrigados a agir com lealdade e atuar, inclusive, como um limite ao exercício abusivo de direitos.
São válidas as cláusulas que limitam a cobertura, se há apenas a exclusão de determinados riscos e não da responsabilidade do prestador de serviço, desde que haja previsão contratual expressa nesse sentido, portanto, não se trata de declarar, indistintamente, a abusividade das cláusulas limitativas, mas sim de se analisar, também, o caso concreto.
Anote-se que há indicação expressa pelo médico que atende o agravado, da realização do procedimento cirúrgico, sendo que a negativa do tratamento indicado por profissional médico, configura conduta abusiva por parte da operadora do plano de saúde, conforme dispõe a Súmula 338 deste Tribunal de Justiça.
Destaco que em consulta aos autos principais, se observa os atestados médicos dos ids. 153229747 e 153229748, que confirmam a necessidade do procedimento médico, sendo certo que ambos foram lavrados em setembro de 2024, ou seja, pouco dias antes da propositura da presente demanda.
Ademais, a hipótese é de aplicação do verbete sumular n.º 211 do E.
TJRJ.
Diante do exposto, não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, razão pela qual, indefiro o pedido.
Ao agravado.
Rio de Janeiro, a data da assinatura eletrônica.
Desembargador.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR.
Relator 5 (AM) Agravo de Instrumento nº 0052519-73.2025.8.19.0000 -
02/07/2025 17:44
Recebimento
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02/07/2025 15:03
Conclusão
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02/07/2025 15:00
Distribuição
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02/07/2025 13:20
Documento
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02/07/2025 13:19
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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