TJRJ - 0813620-34.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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15/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2025 03:25
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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12/08/2025 11:51
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 11:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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12/08/2025 11:51
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0813620-34.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEISE MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
Todavia, ausentes os requisitos autorizadores, consoante o disposto no art. 300 do CPC.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, somente sendo admissível a concessão de tutela antecipada em casos excepcionais e de extrema urgência, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a tutela de urgência requerida.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
03/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 15:19
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 11:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
03/07/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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