TJRJ - 0880149-68.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 01:16 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 12:30 Expedição de Ofício. 
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                                            24/06/2025 01:54 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0880149-68.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: SEBASTIAO SERGIO ALMEIDA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro Gratuidade de Justiça.
 
 Alega a parte autora ser pensionista do INSS, percebendo a quantia líquida de R$ 1.660,73 e que após analisar seus comprovantes de rendimentos, percebeu que estavam sendo descontados do seu benefício previdenciário valores a título de empréstimo sobre RMC, que nunca solicitou.
 
 Requer a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que o Banco réu se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimos sobre a RMC, bem como se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora.
 
 Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
 
 Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis as alegações autorais.
 
 No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
 
 De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer injusto abalo em seu sustento, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário percebido pela autora.
 
 Assim, considerando que o débito tornou-se controvertido com a propositura da demanda, e pelas razões expostas, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar que o Banco réu se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimos sobre a RMC, bem como se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 limitada ao valor de R$ 10.000,00.
 
 Oficie-se COM URGÊNCIA ao INSS.
 
 CITE-SE.
 
 Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
 
 Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
 
 Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
 
 Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe.
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                                            20/06/2025 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2025 12:11 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/06/2025 19:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/06/2025 19:22 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 17:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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