TJRJ - 0033367-45.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 21:36
Juntada de petição
-
25/08/2025 17:55
Juntada de petição
-
21/08/2025 11:16
Documento
-
19/08/2025 22:00
Juntada de petição
-
18/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:50
Outras Decisões
-
18/08/2025 15:50
Conclusão
-
18/08/2025 14:54
Juntada de petição
-
08/07/2025 17:25
Juntada de petição
-
03/07/2025 17:39
Audiência
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ação de Procedimento Comum, visando ao arbitramento de aluguel mensal do imóvel que permaneceu na posse de apenas um dos ex-conviventes, sem desembolsar qualquer valor em favor do autor, decorrente da posse exclusiva que se consumou a partir do término da relação de convivência.
Recebimento de emenda a inicial no i.45.
Deferimento da gratuidade de justiça no i. 79.
Contestação no i. 138 aduzindo que após fixação de alimentos na ação em trâmite na vara de família, o autor passou a residir no imóvel que pretende o recebimento dos aluguéis nestes autos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no i. 149 negando que tenha ido residir no imóvel após a fixação dos alimentos, pois o mesmo estava locado, ratificando os pedidos iniciais.
A Ré requer prova documental, testemunhal e pericial no i. 160.
Nada foi requerido pelo Autor conforme certificado no i.183.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Inicialmente, diante da documentação acostada no i. 121/136 e i. 162, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Ré, nos termos do art. 98 do CPC.
ANOTE-SE onde couber.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos e condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o cabimento e a aferição do justo valor a ser arbitrado a título de aluguel do imóvel, bem como o período em que a ré fruiu do bem em prejuízo da parte autora.
O valor do aluguel, se procedente o pedido, será fixado em sede de liquidação de sentença.
A prova pericial fica postergada para a fase de liquidação de sentença, se cabível.
Defiro a produção de prova oral à parte Ré, consubstanciada da oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado em cartório com antecedência de no mínimo 10 dias da data designada para audiência de instrução e julgamento, na forma do disposto no art. 450 do CPC, sob pena de perda da prova.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025, às 13:15 horas, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências do Juízo.
Intimem-se as partes para comparecimento.
Com a juntada do rol de testemunhas pela Defensoria Pública, intimem-se na forma do art. 455, § 4º, IV, do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar à parte ré, no prazo de 15 dias, observados os limites delineados no art. 435 do CPC.
Com a sua juntada nos autos, intime-se a parte contrária para manifestação, nos termos do artigo 437, § 1º do CPC.
Intime-se.
Dê-se vista à DP -
27/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 06:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 06:27
Conclusão
-
20/05/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:32
Juntada de petição
-
11/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 20:09
Conclusão
-
11/11/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 21:25
Juntada de petição
-
16/08/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:05
Juntada de petição
-
26/06/2024 16:23
Juntada de petição
-
25/06/2024 16:20
Documento
-
22/05/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:56
Conclusão
-
21/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 04:02
Documento
-
22/11/2023 17:33
Juntada de petição
-
24/10/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:14
Conclusão
-
05/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:51
Expedição de documento
-
20/04/2023 16:02
Expedição de documento
-
25/01/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2022 06:39
Conclusão
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17/09/2022 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 21:57
Juntada de petição
-
06/06/2022 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 16:03
Conclusão
-
09/03/2022 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2021 20:33
Juntada de petição
-
24/11/2021 17:53
Retificação de Classe Processual
-
22/11/2021 18:27
Conclusão
-
22/11/2021 18:27
Declarada incompetência
-
22/11/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 22:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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