TJRJ - 0800151-24.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/09/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:38
Decorrido prazo de MICHEL ANGELO MACHADO DE FREITAS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON VENANCIO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MICHEL ANGELO MACHADO DE FREITAS em 21/07/2025 23:59.
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20/07/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MICHEL ANGELO MACHADO DE FREITAS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:25
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2025 16:29
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800151-24.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: CRISTIANO RESENDE DA SILVA, MARCELO DE OLIVEIRA TALYULI, ADAIANY BARBOSA ANDRADE, WILLIAN - POLICIAL CIVIL- ES ACUSADO: ANDERSON VENANCIO DA SILVA Recebo o recurso interposto pela defesa técnica.
Expeça-se CES provisória e remeta-se à VEP para distribuição.
Após, à defesa para apresentação das razões recursais.
Com a juntada, ao MP em contrarrazões.
Com o cumprimento integral, inclusive intimação pessoal do réu para ciência da sentença, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 10 de julho de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
10/07/2025 19:11
Juntada de guia de recolhimento
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10/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0800151-24.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: CRISTIANO RESENDE DA SILVA, MARCELO DE OLIVEIRA TALYULI, ADAIANY BARBOSA ANDRADE, WILLIAN - POLICIAL CIVIL- ES ACUSADO: ANDERSON VENANCIO DA SILVA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de ANDERSON VENÂNCIO DA SILVA, vulgo “SOM”, brasileiro, nascido em 22/01/1977, portador do RG nº 121463012, inscrito no CPF sob o nº *82.***.*21-86, filho de Roldão Rodrigues da Silva e de Malza Venâncio da Silva, porque, seguindo narra a denúncia: “No dia 30 de janeiro de 2025, por volta das 06 horas, na Rua Joaquim Eusébio de Oliveira, nº 60, bairro Novo, nesta cidade, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 20,72 g (vinte gramas e setenta e dois decigramas) da substância entorpecente denominada Cloridrato de Cocaína, na forma de pó branco e estrutura cristalina, acondicionada em 20 (vinte) pequenos sacos de plástico transparente, fechados com um grampo metálico e preso a eles uma etiqueta de papel de cor preta, e 2,53 g (dois gramas e cinquenta e três decigramas) da substância entorpecente denominada Cannabis sativa L., conhecida como maconha, na forma de erva seca, esverdeada e picada, acondicionada em uma porção, conforme auto de apreensão de id 169467347 e laudos periciais de id 169467342, 169467350 e 169467351.
Na data dos fatos, policiais militares lotados na 2ª CIA do 29º BPM, em apoio a policiais civis capixabas, dirigiram-se até a residência do DENUNCIADO com o objetivo de cumprir mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da Comarca de Apiacá/ES, no bojo dos autos nº 5000527-13.2024.8.08.0005.
Durante as buscas, os agentes da lei lograram êxito em encontrar, dentro de um buraco na parede do banheiro da residência do DENUNCIADO, as drogas acima descritas.
Por assim terem agido, o DENUNCIADO está incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.” A denúncia de index 171441616 foi oferecida no dia 10 de fevereiro de 2025.
Ata de audiência de custódia convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva ao index 169759040.
Auto de apreensão ao index 169467340 e 169467347.
Laudo de Exame de Entorpecentes ao index 169468851.
LECD ao index 169468854.
FAC ao index 169564817.
Defesa Prévia ao index 171545496.
CAC-ES ao index 171997447.
CAC-RJ ao index 172210373.
Esclarecida ao Id. 175549929.
FAC-ES ao index 172849730.
Certidão de notificação do acusado em Id. 173039629.
Defesa Prévia ao Id. 172849730.
Recebimento da denúncia em Id. 173875787.
FAC-RJ ao index 174902538.
Esclarecida ao Id. 175549929.
Decisão em index 173875787 que recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Ata de audiência com oitiva das testemunhas e do acusado ao index 194336477.
Alegações finais do Ministério Público requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia ao index 200741239.
Alegações finais da Defesa index 203016016, requerendo a gratuidade de justiça, alegando a atipicidade do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06; a fragilidade dos testemunhos em juízo, ponderando a necessária absolvição em decorrência do in dubio pro reo; da desclassificação para a posse para consumo pessoal.
Subsidiariamente, pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado (Art. 33, §4º) e da confissão espontânea; a aplicação da detração pelo acusado estar preso cautelarmente desde janeiro de 2025; fixação do regime aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Imputou-se ao denunciado ANDERSON VENÂNCIO DA SILVA, vulgo “SOM”, a prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, conforme inicial acusatória.
No mérito, incontroversa a materialidade delitiva.
Constam dos autos auto de apreensão e laudos prévio e definitivo de exame do material entorpecente indicando que os materiais apreendidos constam da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada em 01.02.1999, da SVS/MS, onde há a "lista das substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso proscrito no Brasil", podendo ser utilizado na prática ilícita de tráfico de drogas, tratando-se de: Material 01: 20,72 gramas de cocaína (pó), Material 02: 2,53 gramas de maconha (Cannabis sativa L.) e Material 3: 0,16 Grama(s) de Material Inconclusivo.
Da mesma forma, somos que restou inconteste a autoria delitiva na pessoa do acusado.
A testemunha CRISTIANO RESENDE DA SILVA relata que foi uma operação em conjunto com a polícia civil do Espírito Santo, que foram auxiliá-los na realização de busca e apreensão em algumas residências e busca e apreensão de alguns menores envolvidos num homicídio que ocorreu no município de Apiacá, e outros ilícitos dirigidos pelo doutor Sandro.
Que nesse dia foram em apoio, com os policiais Marcelo e Willian.
Que foi o depoente mesmo quem entrou na residência do acusado e encontrou as drogas no buraco do banheiro; que o acusado disse que não havia nada de ilícito, que informaram sobre o mandado de busca, que iriam proceder a busca, que localizou dentro de um buraco na parede do banheiro, que encontrou o material endolado; que se não se engana, o policial Marcelo encontrou o menor que estava com mandado de busca e apreensão; que o depoente não fez indagações ao acusado quando encontrou a droga, pois havia feito a primeira pergunta e o acusado disse que não tinha nada, que o depoente não perguntou e o acusado não falou; que o depoente algemou, leu os direitos constitucionais e conduziu até a delegacia; que os entorpecentes eram maconha e cocaína, que estavam endolados, que não se recorda se havia marcação de facção; que quanto ao menor, não sabe dizer muita coisa, pois foi o policial Marcelo quem localizou; que trabalha na região há 23 anos, que já havia prendido o acusado por tráfico; que estavam em apoio a polícia civil, que não participou de nenhuma investigação preliminar; que a polícia civil quem investiga; que não teve acesso ao teor do mandado de busca; que quanto ao menor, não sabe dizer muita coisa, pois foi o policial Marcelo quem localizou; que a casa que o depoente entrou era uma cozinha, um quarto e um banheiro, que eram três cômodos; que o imóvel dava acesso aonde o menor foi encontrado; que endolada é a droga que está dentro de invólucro plástico, que está condicionada em um invólucro plástico; que abriu a sacola na presença do acusado; que o depoente não sabe se é para uso, que não sabe se o acusado usa; que a drogas estava dentro de sacola, que estava dentro de invólucros plásticos; que o parentesco entre o acusado e o menor acha que é tio e sobrinho; que o depoente encontrou apenas a droga; que não se recorda de dinheiro ou celular; que nenhum dos dois deu explicação do motivo da drogas estar escondida, e nada mais disse.
A testemunha MARCELO DE OLIVEIRA TALYULI relata que foram cumprir ordem na casa do acusado, que chegaram em quatro, o depoente, o Cristiano e mais dois policiais civis; que era uma residência junta com a outra, bem pequena, com dois cômodos, que o Cristiano entrou com um policial, que o depoente foi junto com o Willian no quarto do lado, onde ele entrou na frente e encontrou um menor que ficou preso também; que não se lembra direito se foi maconha e cocaína, que ficou na casa do lado, que o Cristiano encontrou na casa dele; que o depoente ficou do lado de fora, por ser muito pequeno; que ingressaram na residência o Cristiano e o Romero; que o depoente estava no outro cômodo com o sobrinho, que era parente dele; que parece que o menor estava com mandado de prisão também; que parece que encontraram a droga em pote, em buraco, que o Resende contou; que quando chegou já haviam encontrado; que foram para cumprir mandado de busca e apreensão do Espírito Santo, que no mandado, acabaram encontrando a droga; que o depoente é lotado no 29º batalhão, que atua na região há 25 anos, que nunca tinha ido até a residência do acusado, mas que já o conhecia, que já havia abordado o acusado antes, que não se recorda da abordagem, pois trabalhou por 10 anos na PATAMO, que hoje fica mais na DPO, que já está indo embora da instituição, que por isso afastaram o depoente da rua; que foram para apurar várias situações de Bom Jesus do Norte, que teve uma reunião antes, mas que eram muitas coisas, que o documento físico do mandado estava com o policial civil; que não participou de nenhuma investigação preliminar contra o acusado; que era uma casa só, que tem um telhado quando chega, que parece ser dois cômodos colados uns aos outros, que era tudo a mesma casa, que tinha um tanque do lado de fora e dois quartos colados no outro e a cobertura assim; que o depoente foi auxiliar no cumprimento de mandado dos dois, que não viu o local exato onde a droga foi encontrada; que não sabe informar se disseram sobre a droga; que o menor era familiar do acusado, que não sabe se era sobrinho ou primo; que o acusado dizia ser uso, que depois ouviu conversarem, que o depoente ficou basicamente na porta; que o acusado é envolvido com tráfico, desde quando o conhece, e nada mais disse.
A testemunha WILLIAN BARBOSA DELATORRE relata que é lotado na delegacia de São José do Calçado, que foi designado para dar apoio nessa ocasião; que ficou na contenção, que os policiais militares entraram e lograram êxito na apreensão das drogas, que o delegado orientou para encaminhar o acusado até a delegacia; que depois de tudo ingressou, mas no momento da apreensão ficou do lado de fora; que viu o material apreendido; que não se recorda o que era no momento, que foi o depoente quem ligou para o delegado, que ele pediu para encaminhar para a DP; que o depoente não se recorda do material estava embalado, que acredita que o delegado de Bom Jesus do Itabapoana tenha entendido como tráfico; que os policiais que entraram na residência não informaram onde a droga foi encontrada; que tinha maconha, que acredita que havia mais alguma coisa, mas que não se recorda o que era; que é policial civil e estava lotado em São José do Calçado; que o depoente foi apenas para dar apoio; que não sabe o teor do mandado, que era de Apiacá, que o que iam procurar era algum material ilícito, que detalhes não sabe dizer, que quem pode dar detalhes são os policiais civis de Apiacá ou o próprio delegado; que não conhecia o acusado, e nada mais disse.
O acusado ANDERSON VENÂNCIO DA SILVA relata que era vigia da casa do policial Marcelo, na avenida Padre Melo, perto da JNF, que foi vigia da casa do pai dele e da casa dele, que nunca abordou o acusado, que o cumprimentava e assim foi até o dia da prisão; que o Cristiano nunca prendeu o acusado, que ele sempre conversava com o acusado; que o depoente comprou a droga para uso, que comprou duzentos reais; que confirma que era do depoente e que era para seu uso; que deixou na parede do banheiro porque tem criança em casa, que tem um sobrinho que mora perto; que estava escondido dentro de um buraco no banheiro, e nada mais disse.
Os depoimentos dos policiais militares em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, confirmam o narrado em sede policial, de que estavam em cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do acusado, o policial Cristiano relata que foi perguntado ao acusado se havia droga na residência, ele respondeu que não, que foi realizada a busca e encontrada dentro de um buraco na parede do banheiro.
O entorpecente foi encontrado na residência do denunciado, que inclusive assumiu a propriedade.
Assim, não há que se falar em dúvida razoável, quanto a propriedade do entorpecente.
A tentativa de desacreditar os depoimentos dos policiais não procede, eis que os mesmos devem ser avaliados no contexto probatório em que inseridos, mas sem prevenção ou preconceito em razão de seus ofícios.
Até porque conhecem as consequências do calar ou falsear a verdade.
São o longa manus do Estado, cujas palavras devem merecer credibilidade, pois são agentes públicos.
Cumpre esclarecer que de há muito se encontra superada em nosso Tribunal de Justiça a alegação de que a prova baseada exclusivamente em testemunho policial não pode servir de sustento a uma condenação.
Desde que seguros, coesos e isentos de má-fé, esses depoimentos valem como qualquer outro.
Ademais, a matéria está sumulada pelo nosso Tribunal: Súmula nº 70 – Processo Penal – Prova Oral – Testemunho exclusivamente policial - Validade “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença”.
Em que pese o esforço da combativa defesa em perseguir a absolvição do acusado, sob o fundamento de fragilidade do acervo de provas, os fatos apurados na instrução criminal não validam a tese defensiva, pois o caderno probatório esclarece com a certeza que se exige que o réu guardava o material entorpecente para a prática de traficância.
Não se trata de conceder valor probatório absoluto ao depoimento dos policiais, mas admitir que seu testemunho não foi invalidado por qualquer outra prova.
Outrossim, como indicado, sequer foi apresentada versão diversa que contrastasse.
Do mesmo modo, somos que não merece ser acolhida a alegação de que o material entorpecente seria para uso próprio.
O acusado relatou em audiência que a droga era para uso próprio, importante frisar que a forma em que a droga foi encontrada, não condiz com a posse para uso.
O entorpecente estava acondicionado em papelotes, dentro de um buraco no banheiro da casa do acusado, havendo dois tipos de entorpecentes no local – cocaína e maconha.
Em relação à quantidade de droga apreendida, os critérios objetivos relativos à natureza e quantidade da substância não são os únicos a definirem o perfil da conduta, sobretudo considerando a existência de requisitos subjetivos a serem ponderados no caso concreto.
Releva-se que os policiais militares que auxiliaram na diligência relataram que já conheciam o acusado, por envolvimento com o tráfico de drogas.
Desta forma, a alegação defensiva de que não há provas acerca da prática do crime descrito na denúncia está desprovida de embasamento nos autos, restando a denúncia integralmente comprovada como acima consignado.
O réu é reincidente e possuidor de maus antecedentes.
Dessa forma, incabível a causa de diminuição da pena prevista no § 4° do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado ANDERSON VENÂNCIO DA SILVA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.
Condeno o réu no pagamento das custas do processo na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser direcionado ao juízo da execução.
Desta forma, passo a aplicar-lhe a pena que entendo justa e necessária para reprovação e prevenção do crime, observado o critério trifásico disciplinado pelo artigo 68 do diploma legal antes mencionado. 1ª FASE: O acusado agiu com a culpabilidade normal do tipo, sendo reduzidas as consequências da infração com apreensão das drogas. É reincidente e possui maus antecedentes.
Não há elementos para análise de conduta social e personalidade do acusado.
Os motivos do crime não foram esclarecidos.
Pelo exposto, aplico-lhe a pena base um pouco acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. 2ª FASE: Aplico a agravante da reincidência, bem como a atenuante da confissão espontânea previstas, respectivamente, artigo 61, I e artigo 65, III, alínea “d”, ambos do Código penal compensando-as, sem reflexo na pena anteriormente fixada. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena.
Pena definitiva: Torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
DETRAÇÃO PENAL: O acusado permaneceu preso da data dos fatos – 30/01/2025 até a presente data, totalizando 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, não sendo o período suficiente para progressão do regime.
Considerando a pena final aplicada, não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena.
Fixo regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, ante a reincidência e pena remanescente.
Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que se mantém inalteradas as circunstâncias que determinaram a prisão cautelar.
Determino a destruição do entorpecente e destruição dos demais bens apreendidos.
Providencie o cartório as diligências necessárias para cumprimento, inclusive com a alimentação do sistema SNGB, se aplicável.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se CES e remeta-se à VEP competente para cumprimento.
Após, ao arquivo, sem baixa, aguardando-se o cumprimento integral da pena.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 4 de julho de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
08/07/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MICHEL ANGELO MACHADO DE FREITAS em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:43
Juntada de petição
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21/05/2025 18:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2025 14:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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21/05/2025 18:44
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2025 16:29
Juntada de petição
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20/05/2025 17:07
Juntada de petição
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDERSON VENANCIO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:57
Juntada de petição
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MICHEL ANGELO MACHADO DE FREITAS em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:40
Juntada de petição
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07/03/2025 11:40
Juntada de petição
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06/03/2025 17:12
Juntada de petição
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05/03/2025 09:21
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:21
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 16:01
Juntada de petição
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27/02/2025 12:32
Juntada de petição
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27/02/2025 12:31
Juntada de petição
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26/02/2025 21:50
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2025 21:42
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2025 18:14
Expedição de Carta precatória.
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26/02/2025 17:48
Desentranhado o documento
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26/02/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 11:31
Juntada de petição
-
25/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 15:20
Juntada de petição
-
25/02/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:16
Juntada de petição
-
21/02/2025 17:58
Recebida a denúncia contra ANDERSON VENANCIO DA SILVA (ACUSADO)
-
19/02/2025 16:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 14:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
18/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:57
Juntada de petição
-
18/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 18:40
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 14:47
Juntada de petição
-
14/02/2025 14:30
Juntada de petição
-
13/02/2025 15:19
Juntada de petição
-
13/02/2025 15:15
Juntada de petição
-
12/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:23
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 17:29
Juntada de petição
-
11/02/2025 17:28
Juntada de petição
-
11/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 12:32
Juntada de petição
-
10/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:14
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/02/2025 09:00
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
06/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
-
03/02/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
01/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 15:52
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
01/02/2025 15:52
Juntada de mandado de prisão
-
01/02/2025 12:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/02/2025 12:54
Audiência Custódia realizada para 01/02/2025 10:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
01/02/2025 12:54
Juntada de Ata da Audiência
-
31/01/2025 19:39
Expedição de Informações.
-
31/01/2025 16:15
Audiência Custódia designada para 01/02/2025 10:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
31/01/2025 13:57
Expedição de Informações.
-
31/01/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
31/01/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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