TJRJ - 0809082-41.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0809082-41.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO BRITO PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não recolheu as custas referentes à distribuição do feito, consoante determinado pelo juízo, quedando-se inerte por prazo superior àquele estipulado no art. 290 do CPC.
O preparo é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação do autor na pessoa de seu patrono, como exige o dispositivo acima mencionado, impõe-se a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do CPC, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, considerando a tramitação do feito que resultou na utilização da máquina judiciária.
Sem honorários em razão da ausência de determinação de citação.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
03/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS BRUNO GOMES em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:48
Outras Decisões
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04/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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03/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ FERNANDO BRITO PEREIRA - CPF: *51.***.*67-67 (AUTOR).
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11/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS BRUNO GOMES em 04/10/2024 23:59.
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09/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 21:15
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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